COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR O VEÍCULO DO REPRESENTANTE COMERCIAL
( PARTE II )
Como já abordado anteriormente, o artigo de hoje aborda, mais profundamente, a impossibilidade de se penhorar o veículo do representante comercial e a exceção à regra.
Dentre os bens impassíveis à penhora, estão aqueles utilizados para o exercício de uma profissão. Repito, por ora, os exemplos dados anteriormente: o médico não pode ter penhorados seus instrumentos cirúrgicos, o advogado não pode ter penhorados seus livros, seus arquivos e o engenheiro não pode ter penhorada a sua calculadora e seu computador.
Os instrumentos de trabalho do Representante Comercial são, exemplificadamente, a sua agenda (impressa ou eletrônica), o seu computador, seu telefone e o seu veículo, os quais são considerados impenhoráveis.
O Poder Judiciário também entende desta forma, e cito abaixo duas ementas de acórdão:
“EXECUÇÃO – REPRESENTANTE AUTÔNOMO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PENHORA DE BENS MÓVEIS – VEÍCULO – IMPENHORABILIDADE – Penhora. Veículo de representante comercial autônomo. Único bem, necessário ao exercício da atividade profissional. Instrumento de trabalho. Art. 649, VI do CPC. Impenhorabilidade. Apelação improvida.” (TJRJ – AC 3.954/1999 – (Ac. 13101999) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos – J. 24.08.1999)
“PROCESSO CIVIL – PENHORA – VEÍCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL - 1. Na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a sua indispensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial. 2. Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 442128 / RS - RECURSO ESPECIAL 2002/0070889-3 - Relatora Ministra Eliana Calmon - Órgão Julgador 2ª Turma - Fonte DJ 27.09.2004, p. 305)
Logo após que o Poder Judiciário passou a decidir neste sentido, houve divergências quanto às empresas de representação comercial também serem beneficiadas.
O resultado, mais uma vez, foi positivo:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA PEQUENA EMPRESA - PRECEDENTES DA CORTE. I - Pacifica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. II - Recurso não conhecido." (REsp 156181 / RO. RECURSO ESPECIAL 1997/0083898-6 - Relator Ministro Waldemar Zveiter - Órgão Julgador 3ª Turma - Fonte DJ 15.03.1999, p. 217)
O Ministro Waldemar Zweiter detalhou, em suas razões, desta forma:
"Quanto às microempresas ou empresas de pequeno porte, a tendência jurisprudencial é no sentido de considerar impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao seu funcionamento: "Os bens úteis e/ou necessários) às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC."
Por fim, o objetivo do presente artigo é também o de informar, tendo em vista os inúmeros questionamentos que surgiram, que no caso de o representante comercial ter seu automóvel financiado, é plenamente possível à instituição financeira credora retomar o veículo no caso de não pagamento das respectivas prestações. Apenas a título de relembrança, o representante que tiver mais de um automóvel, um deles poderá ser penhorado.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
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