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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

FALECIMENTO DO REPRESENTANTE COMERCIAL


Para melhor explicar este assunto, vou dividi-lo em representantes comerciais pessoas naturais e jurídicas.

REPRESENTANTE COMERCIAL PESSOA NATURAL:

Uma das características do contrato de representação comercial firmado com pessoa natural, assim como também ocorre nos contrato de trabalho, é a pessoalidade, ou seja, firmado com pessoa certa e determinada, também conhecido por contrato intuitu personae, em que o representante não pode se fazer substituir por outra pessoa, pois é ele e apenas ele quem conduz a atividade.

Com isso, o falecimento do representante comercial enseja a extinção do contrato de representação comercial, e neste sentido não há obrigação de a representada indenizá-lo, já que não foi esta quem deu causa à rescisão ou desta não partiu a intenção de rescindir o contrato, motivo pelo qual nada deverá pagar, exceto as comissões sobre as vendas mediadas até a data do óbito.

Mas na minha opinião, esta regra não vale na hipótese em que o representante comercial, ainda que exerça a atividade como pessoa natural, não tenha no contrato com a representada cláusula na qual fique configurada obrigação personalíssima, hipótese em que o representante pode subcontratar terceiros, denominados prepostos, para lhe auxiliarem no exercício da representação comercial, o que é plenamente possível nos termos do artigo 42 da Lei nº4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/9.

“Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.”

Fortaleço meu ponto de vista no sentido de que o representante comercial que contrata com prepostos o exercício da representação perde justamente a característica da pessoalidade, a qual inclusive é um requisito essencial para a caracterização da relação empregatícia, e neste sentido transcrevo o julgado do Tribunal regional do Trabalho da 1ª Região:

“REPRESENTANTE COMERCIAL O PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA É A PESSOALIDADE. Contratando o autor vendedores e prepostos, caracterizada está a autêntica representação comercial, caindo por terra a perseguida relação empregatícia. Por Unanimidade.” (Acórdão nº 08672/83, 1ª T. Relator Juiz Zirildo Lopes de Sá- DORJ, III, de 26.06.1984)

Segundo Mauricio Godinho Delgado, a pessoalidade significa infungibilidade na prestação do trabalho pela pessoa natural, de modo que o prestador dos serviços não poderá se fazer “substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”. (Curso de direito do trabalho. São Paulo, LTr, 2002, p. 285-286)

Por oportuno, esclareço que a existência de pessoalidade não é condição essencial para se caracterizar a relação de emprego, em detrimento da representação comercial.

Nesta hipótese, pode o representante comercial nomear terceiros para substituí-lo no caso de ficar impedido de exercer a representação comercial ou vir a falecer, ainda que sem o consentimento da representada, já que a obrigação entre esta e o representante comercial não era personalíssima.

Caso a representada não queira dar continuidade com aquele que foi nomeado para exercer a atividade, deverá neste caso realizar a este o pagamento da indenização legal e a este caberá realizar o pagamento da indenização legal aos prepostos que foram subcontratados.

Aplica-se a mesma regra ao representante comercial que desempenha sua atividade na qualidade de empresário individual.

É salutar que aquele que venha a dar continuidade à atividade comunique a representada e mantenha a relação à luz do princípio da boa-fé contratual.


REPRESENTANTE COMERCIAL PESSOA JURÍDICA:

Já no contrato de representação comercial firmado com representante comercial pessoa jurídica, a constituição da sociedade dá-se com no mínimo dois sócios e na hipótese de um dos sócios vir a falecer as obrigações contraídas pela sociedade permanecem em pleno vigor, considerando que ela tem existência distinta da pessoa física dos sócios.

Por essa razão, no caso de falecimento de um dos sócios da pessoa jurídica de representação comercial, sua atividade permanece em pleno vigor.

A exceção à regra ocorre se porventura existir cláusula no contrato social com previsão de extinção da sociedade no caso de um dos sócios vir a falecer, conforme bem asseverado pela advogada Maria Ivonete de Souza Felício.

Apresentadas as duas situações acima, tem-se que se no caso de falecimento de um dos sócios a representada não quiser dar continuidade ao contrato de representação comercial com esta estabelecido deverá realizar o pagamento da indenização legal.

Contudo, se a sociedade de representação comercial tiver em seu contrato social disposto que o falecimento de um dos sócios importará na extinção da sociedade, deve-se considerar da mesma forma extinto o contrato de representação comercial que houver sido estabelecido com a representada, mas fica resguardado o direito às comissões sobre as vendas mediadas até a data em que a sociedade foi considerada extinta.

Da mesma forma, se o sócio remanescente não quiser dar continuidade ao contrato, deverá comunicar a representada, hipótese em que não fará jus à indenização legal, pelo fato de a iniciativa da rescisão ser sua, e não da representada.

Sobre a continuidade da atividade com o sócio remanescente, tive a oportunidade de acompanhar algumas sociedades de representação que passaram pela situação de perder o seu principal sócio e não só conseguiram superar a sua perda, mas que deram a volta por cima e brilhantemente deram continuidade aos serviços prestados e à sociedade.

Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.

 

Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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