COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
Os créditos do
Representante diante
da falência da
representada
Recentemente, foi analisado o artigo 44 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que prevê:
“Artigo 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas."
Da análise deste artigo ficam duas dúvidas:
1ª. A falência do representado gera ao representante comercial o direito de receber a indenização prevista na legislação supracitada?
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o estado pré-falimentar ou falimentar da representada não caracteriza justo motivo para a rescisão contratual, garantindo-se, portanto, o direito do representante comercial à indenização, aviso prévio e saldo de comissões, conforme emenda do acórdão a seguir transcrita:
"Direito comercial. Representação comercial. Embargos de declaração. Omissão ausente. Rescisão do contrato. Indenização. Prescrição qüinqüenal afastada. Força maior. Não-ocorrência. Risco do negócio. Não caracteriza força maior a justificar rescisão do contrato de representação comercial por justa causa o estado de pré-falência da sociedade empresária. O risco do negócio, inerente aos contratos de matiz mercantil, é da sociedade empresária. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido." (REsp 475180 / RS - Recurso Especial 2002/0141403-6 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - 07/12/2004 - DJ 17.12.2004 - p. 517) g.n.
2ª. Qual o valor máximo do crédito do representante no processo falimentar?
Dispõe o art. 44 acima transcrito que os créditos do representante comercial serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, no caso de falência do representado.
O objetivo do legislador foi o de prover proteção ao crédito do representante comercial, equiparando-o ao trabalhista.
Até a entrada em vigor da nova lei de falências e recuperação de empresas, Lei nº 11.101, de 09.02.2005, não havia estipulação quanto ao valor máximo dos créditos do representante comercial a serem cobrados em sede de processo falimentar.
Contudo, a partir da entrada em vigor da nova lei de falências e recuperação de empresas, os créditos trabalhistas continuaram em primeiro lugar na ordem de créditos, mas limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos.
Já o crédito trabalhista superior a 150 salários mínimos será considerado quirografário (art. 83, VI, “c”, da Lei nº 11.101), e está em sexto lugar na classificação dos créditos na falência.
Por mais que a legislação que regulamenta a atividade de representação comercial seja anterior à Lei nº 11.101/05, os créditos do representante comercial permanecem equiparados aos trabalhistas, no caso de falência do representado.
Por fim, destaco que se o representante tem a receber do representado a importância de R$ 100.000,00, na ordem definida pela nova lei de falências e recuperação de empresas, receberá o valor de R$ 62.250,00 (R$ 415,00 x 150) como crédito de natureza trabalhista e a diferença, de R$ 37.750,00, será considerada como crédito de natureza quirografária.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
Colunas
anteriores:
-Dano moral na atividade de Representação Comercial
-A
sucessão da representada e do representante comercial
-CONTRATO
COM PRAZO DETERMINADO OU INDETERMIDADO?
-MAIS UMA LEI PARA ONERAR
OS REPRESENTANTES COMERCIAIS
-FALÊNCIA DA EMPRESA REPRESENTADA- ANÁLISE DO ARTIGO 44 DA LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR O VEÍCULO DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-EMISSÃO DE RELATÓRIO DE VISITAS
-COMO SE PORTAR DIANTE DE UMA RESCISÃO CONTRATUAL
-Documento hábil para o Representante pessoa jurídica receber sua indenização
-VISÃO PRÁTICA DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADO - FORO COMPETENTE –
-A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COMISSÕES PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
-
anuência
tácita
-
A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
RENÚNCIA DO REPRESENTANTE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO
-
O PREPOSTO NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO
-
Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo
-
A
Exclusividade no Contrato de Representação Comercial
-
OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-
Os Justos Motivos Para o
Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada
-
ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
-
DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS -
CORE
-
BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO
-
"DEL CREDERE"
-
A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO
|