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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

Os créditos do 

Representante diante 

da falência da representada




Recentemente, foi analisado o artigo 44 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que prevê:


“Artigo 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas."


Da análise deste artigo ficam duas dúvidas:


1ª. A falência do representado gera ao representante comercial o direito de receber a indenização prevista na legislação supracitada?


O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o estado pré-falimentar ou falimentar da representada não caracteriza justo motivo para a rescisão contratual, garantindo-se, portanto, o direito do representante comercial à indenização, aviso prévio e saldo de comissões, conforme emenda do acórdão a seguir transcrita:


"Direito comercial. Representação comercial. Embargos de declaração. Omissão ausente. Rescisão do contrato. Indenização. Prescrição qüinqüenal afastada. Força maior. Não-ocorrência. Risco do negócio. Não caracteriza força maior a justificar rescisão do contrato de representação comercial por justa causa o estado de pré-falência da sociedade empresária. O risco do negócio, inerente aos contratos de matiz mercantil, é da sociedade empresária. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 475180 / RS - Recurso Especial 2002/0141403-6 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - 07/12/2004 - DJ 17.12.2004 - p. 517) g.n.


2ª. Qual o valor máximo do crédito do representante no processo falimentar?


Dispõe o art. 44 acima transcrito que os créditos do representante comercial serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, no caso de falência do representado.

O objetivo do legislador foi o de prover proteção ao crédito do representante comercial, equiparando-o ao trabalhista.

Até a entrada em vigor da nova lei de falências e recuperação de empresas, Lei nº 11.101, de 09.02.2005, não havia estipulação quanto ao valor máximo dos créditos do representante comercial a serem cobrados em sede de processo falimentar.

Contudo, a partir da entrada em vigor da nova lei de falências e recuperação de empresas, os créditos trabalhistas continuaram em primeiro lugar na ordem de créditos, mas limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos.

Já o crédito trabalhista superior a 150 salários mínimos será considerado quirografário (art. 83, VI, “c”, da Lei nº 11.101), e está em sexto lugar na classificação dos créditos na falência.

Por mais que a legislação que regulamenta a atividade de representação comercial seja anterior à Lei nº 11.101/05, os créditos do representante comercial permanecem equiparados aos trabalhistas, no caso de falência do representado.

Por fim, destaco que se o representante tem a receber do representado a importância de R$ 100.000,00, na ordem definida pela nova lei de falências e recuperação de empresas, receberá o valor de R$ 62.250,00 (R$ 415,00 x 150) como crédito de natureza trabalhista e a diferença, de R$ 37.750,00, será considerada como crédito de natureza quirografária.

Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.

 

Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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