|
COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
Dano moral na atividade de Representação Comercial
Em artigo publicado anteriormente, abordei o direito do
representante comercial receber a indenização prevista na Lei nº
4.886/65, alterada pela lei nº 8.420/92, quando de sua dispensa
imotivada por parte da representada ou do representante, desde
que por justo motivo (art. 36 da mencionada norma legal).
A indenização prevista na legislação acima não se confunde com a
reparação por eventuais atitudes lesivas à moral do
representante comercial, que deverá ocorrer através do pagamento
de indenização por danos morais, que passo a abordar.
Para melhor entender o dano moral, apresento algumas definições
que julgo brilhantes:
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge
a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em
sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o
desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente
personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou
circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo
tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as
reações que o Direito engendra e formula para a restauração do
equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
A respeito de tal matéria já se pronunciava Ihering, ao citar
que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmar que “o homem
tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
E continua:
“Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos
bens morais (nome, fama, dignidade, honradez). Lesado no que tem
- relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.”
Por oportuno, já prelecionava a Lei das XII Tábuas: “se alguém
causa um dano premeditadamente, que o repare”.
(Fundamentação legal: Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal
e artigos 186 e 187 do Código Civil.)
A seguir, passo a examinar algumas atitudes lesivas na atividade
de representação comercial, capazes de ensejar a reparação em
danos morais:
- Não pagamento de comissão:
A comissão é devida ao representante comercial a partir do
momento em que o pedido é encaminhado e aceito pela
representada, a ser paga de acordo com data prevista no contrato
firmado entre as partes ou a até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da liquidação da respectiva fatura, nos termos do
art. 32, 1º, da Lei do Representante Comercial.
Vale ressaltar que a comissão é devida sempre que a
representada, após receber o pedido enviado pelo representante,
não o recusa no prazo legal ou contratual.
Dessa forma, considerando-se que o representante envidou seus
esforços para realizar a venda e obter o respectivo pedido, é
justo que seja recompensado por isso, ou seja, que receba sua
comissão.
O não pagamento desta comissão causa-lhe transtorno, aflição, já
que por outro lado o representante comercial tem suas obrigações
profissionais e pessoais a cumprir, uma vez que para o exercício
da atividade é necessário aplicar recursos financeiros, sem
esquecer de suas despesas domésticas, que somente poderão ser
adimplidas com o pagamento de sua merecida comissão.
Em termos mais graves, tem-se as situações em que o não
pagamento da comissão acarreta a devolução de cheques,
negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, que torna
ainda mais incisiva a caracterização do dano moral.
- Não cumprimento por parte da representada das obrigações
assumidas perante o cliente atendido pelo representante
comercial:
O representante comercial é responsável por criar um elo entre a
representada e o comprador (cliente), por isso que sua atividade
é a mediação, conforme definição contida no art. 1º da Lei nº
4.886/65, alterada pela lei nº 8.420/92.
As informações passadas pelo representante comercial aos
clientes, são determinadas pela representada, dentre elas tem-se
o prazo de entrega, valor, forma de pagamento etc.
Quando a representada não cumpre com as suas obrigações perante
o cliente, originadas do trabalho desenvolvido pelo
representante comercial, há também o prejuízo à imagem deste
profissional.
Na prática, quando ocorre o descumprimento de qualquer obrigação
da representada junto ao cliente, quem sofre os transtornos de
ser cobrado, humilhado e até mesmo ofendido é o representante
comercial, já que toda a venda teve início com o seu trabalho,
na transparência em sua credibilidade, que sem esta nenhuma
venda seria realizada, razão pela qual entendo que esta situação
é passível de caracterizar a ocorrência de dano moral.
Muitas vezes este dano é ainda maior e reflete também na esfera
material, posto que o representante muitas vezes presta serviços
para mais de uma representada, e acaba por perder o cliente e
deixar de vender os produtos das demais representadas, o que
pode inclusive gerar reações negativas contra o mesmo por parte
de suas demais representadas que foram prejudicadas.
- Dispensa por justo motivo inexistente
Outra situação capaz de causar danos morais ao representante
comercial é o fato de ser dispensado por um justo motivo
inexistente.
Trata-se de situação em que a representada, muitas vezes com o
objetivo de não pagar as verbas indenizatórias a que faz jus o
representante comercial quando de sua dispensa imotivada, opta
por alegar um justo motivo que na realidade inexiste, atitude
esta dolosa e merecedora de reparação moral.
Por fim, tendo em vista que o representante comercial pode
exercer sua atividade como pessoa natural ou jurídica, e por
existir no passado grande controvérsia acerca do direito à
indenização por danos morais pela pessoa jurídica, a questão foi
totalmente superada com a edição da Súmula 227 do Superior
Tribunal de Justiça.
O presente artigo contou com a colaboração do advogado e amigo
Antonio Carlos Sá Lopes.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
Colunas
anteriores:
-A
sucessão da representada e do representante comercial
-CONTRATO
COM PRAZO DETERMINADO OU INDETERMIDADO?
-MAIS UMA LEI PARA ONERAR
OS REPRESENTANTES COMERCIAIS
-FALÊNCIA DA EMPRESA REPRESENTADA- ANÁLISE DO ARTIGO 44 DA LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR O VEÍCULO DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-EMISSÃO DE RELATÓRIO DE VISITAS
-COMO SE PORTAR DIANTE DE UMA RESCISÃO CONTRATUAL
-Documento hábil para o Representante pessoa jurídica receber sua indenização
-VISÃO PRÁTICA DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADO - FORO COMPETENTE –
-A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COMISSÕES PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
-
anuência
tácita
-
A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
RENÚNCIA DO REPRESENTANTE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO
-
O PREPOSTO NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO
-
Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo
-
A
Exclusividade no Contrato de Representação Comercial
-
OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-
Os Justos Motivos Para o
Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada
-
ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
-
DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS -
CORE
-
BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO
-
"DEL CREDERE"
-
A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO
|