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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

Dano moral na atividade de Representação Comercial



Em artigo publicado anteriormente, abordei o direito do representante comercial receber a indenização prevista na Lei nº 4.886/65, alterada pela lei nº 8.420/92, quando de sua dispensa imotivada por parte da representada ou do representante, desde que por justo motivo (art. 36 da mencionada norma legal).

A indenização prevista na legislação acima não se confunde com a reparação por eventuais atitudes lesivas à moral do representante comercial, que deverá ocorrer através do pagamento de indenização por danos morais, que passo a abordar.

Para melhor entender o dano moral, apresento algumas definições que julgo brilhantes:

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)

A respeito de tal matéria já se pronunciava Ihering, ao citar que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmar que “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.

E continua:

“Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez). Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.”

Por oportuno, já prelecionava a Lei das XII Tábuas: “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.

(Fundamentação legal: Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 187 do Código Civil.)

A seguir, passo a examinar algumas atitudes lesivas na atividade de representação comercial, capazes de ensejar a reparação em danos morais:

- Não pagamento de comissão:

A comissão é devida ao representante comercial a partir do momento em que o pedido é encaminhado e aceito pela representada, a ser paga de acordo com data prevista no contrato firmado entre as partes ou a até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da liquidação da respectiva fatura, nos termos do art. 32, 1º, da Lei do Representante Comercial.

Vale ressaltar que a comissão é devida sempre que a representada, após receber o pedido enviado pelo representante, não o recusa no prazo legal ou contratual.

Dessa forma, considerando-se que o representante envidou seus esforços para realizar a venda e obter o respectivo pedido, é justo que seja recompensado por isso, ou seja, que receba sua comissão.

O não pagamento desta comissão causa-lhe transtorno, aflição, já que por outro lado o representante comercial tem suas obrigações profissionais e pessoais a cumprir, uma vez que para o exercício da atividade é necessário aplicar recursos financeiros, sem esquecer de suas despesas domésticas, que somente poderão ser adimplidas com o pagamento de sua merecida comissão.

Em termos mais graves, tem-se as situações em que o não pagamento da comissão acarreta a devolução de cheques, negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, que torna ainda mais incisiva a caracterização do dano moral.


- Não cumprimento por parte da representada das obrigações assumidas perante o cliente atendido pelo representante comercial:

O representante comercial é responsável por criar um elo entre a representada e o comprador (cliente), por isso que sua atividade é a mediação, conforme definição contida no art. 1º da Lei nº 4.886/65, alterada pela lei nº 8.420/92.

As informações passadas pelo representante comercial aos clientes, são determinadas pela representada, dentre elas tem-se o prazo de entrega, valor, forma de pagamento etc.

Quando a representada não cumpre com as suas obrigações perante o cliente, originadas do trabalho desenvolvido pelo representante comercial, há também o prejuízo à imagem deste profissional.

Na prática, quando ocorre o descumprimento de qualquer obrigação da representada junto ao cliente, quem sofre os transtornos de ser cobrado, humilhado e até mesmo ofendido é o representante comercial, já que toda a venda teve início com o seu trabalho, na transparência em sua credibilidade, que sem esta nenhuma venda seria realizada, razão pela qual entendo que esta situação é passível de caracterizar a ocorrência de dano moral.

Muitas vezes este dano é ainda maior e reflete também na esfera material, posto que o representante muitas vezes presta serviços para mais de uma representada, e acaba por perder o cliente e deixar de vender os produtos das demais representadas, o que pode inclusive gerar reações negativas contra o mesmo por parte de suas demais representadas que foram prejudicadas.


- Dispensa por justo motivo inexistente

Outra situação capaz de causar danos morais ao representante comercial é o fato de ser dispensado por um justo motivo inexistente.

Trata-se de situação em que a representada, muitas vezes com o objetivo de não pagar as verbas indenizatórias a que faz jus o representante comercial quando de sua dispensa imotivada, opta por alegar um justo motivo que na realidade inexiste, atitude esta dolosa e merecedora de reparação moral.

Por fim, tendo em vista que o representante comercial pode exercer sua atividade como pessoa natural ou jurídica, e por existir no passado grande controvérsia acerca do direito à indenização por danos morais pela pessoa jurídica, a questão foi totalmente superada com a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

O presente artigo contou com a colaboração do advogado e amigo Antonio Carlos Sá Lopes.

Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.

 

 

Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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