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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

A sucessão da representada e do representante comercial 


No artigo de hoje vou abordar a sucessão da empresa representada, tema esse que costuma acarretar sérios dissabores aos representantes comerciais e a representados.

Como já mencionado em matérias anteriores, o contrato de representação comercial, quer verbal, quer escrito, cria direitos e deveres entre as duas partes contratantes.

Via de regra, o contrato de representação comercial é firmado entra a representada (pessoa jurídica) e o representante comercial (pessoa natural ou jurídica).

Da mesma forma que a pessoa física, a pessoa jurídica é dotada de personalidade jurídica própria.

Se o representante comercial firma com a representada “A” contrato de representação comercial e esta posteriormente muda de CNPJ, por ter sido encerrada, vendida ou fundida a outra empresa, tem-se à primeira vista que o contrato existente entre as partes também foi sucedido.

Em situações como esta é bastante comum a representada sucessora “B”, ao rescindir o contrato com o representante, calcular a indenização apenas com base nas comissões que ela pagou, e não de todo o período.

Outra situação que ocorre com bastante freqüência é a representada contratar o representante pessoa natural e tempos depois pedir para que este passe a representar como pessoa jurídica e mais uma vez nos deparamos com a mesma situação acima.

Para facilitar a compreensão das duas situações acima, passemos a analisá-las de forma isolada.


1. Sucessão da empresa representada

Em situações em que o representante comercial inicia sua prestação de serviços à representada “A” e esta tempos depois vem a ser sucedida ou substituída por outra representada “B”, devem ser observadas o seguinte:

Se dessa mudança da representada o representante tiver que emitir nota fiscal ou recibo de pagamento autônomo – RPA para outro CNPJ, aconselho ao representante exigir em primeiro lugar que todos os seus direitos sejam pagos pela representada “A” (indenização e pré-aviso), para a partir daí passar a representar a empresa “B”.

Outra alternativa é a representada “B” assumir por escrito (seja através de contrato ou outro documento) a responsabilidade de pagar a indenização sobre todo o período, inclusive e principalmente o anterior relativo à representada “A”.


Por que cobrar a indenização?

Deve-se cobrá-la em virtude do fato de que a mudança da representada “A” para a “B” é atitude que importa em quebra (ou rescisão) do contrato de representação, seja o contrato verbal ou escrito.

Caso na esfera extrajudicial não seja possível ao representante obter o pagamento de seus direitos ou documentar essa responsabilidade, o caminho é cobrar judicialmente a indenização do período anterior.


2. Sucessão do representante comercial

É muito comum o representante iniciar sua atividade como pessoa natural (física) para a determinado representado e, posteriormente, seja a pedido deste ou por iniciativa do próprio representante, passar a prestar serviços como pessoa jurídica.

Dessa situação, verifica-se com muita freqüência que a representada, ao dispensar o representante, calcule seus direitos apenas com base no último período, ou seja, aquele em que o representante prestou serviços na qualidade de pessoa jurídica.

Por essa razão, minha primeira e mais segura dica, no caso de a representada solicitar que o representante constitua uma empresa para prestar serviços, é exigir o pagamento da indenização, pré-aviso, se houver, e demais direitos, para a partir desse momento ser celebrado novo contrato.

Mas caso isso não ocorra, aconselho ao representante exigir da representada que assuma por escrito a incumbência de, na rescisão contratual, pagar os seus direitos de todo o período, inclusive daquele em prestou serviços como pessoa natural.

Como de costume, transcrevo abaixo um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual fica reconhecido ao representante comercial o direito de receber sua indenização com base em toda a relação contratual, mas friso que a maneira mais segura é observar uma das dicas acima.


EMBARGOS INFRINGENTES – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SUCESSÃO DE EMPRESAS NO CURSO DA REPRESENTAÇÃO A continuidade negocial efetivada pela pessoa jurídica a pessoa física antecedente, no mesmo local, mesma atividade, com participação deste no quadro social daquela, evidencia a ocorrência de sucessão comercial, impondo-se reconhecer tal período ao ensejo do pagamento da indenização devida pelo rompimento do contrato de representação comercial, até o limite da prescrição reconhecida. Embargos Infringentes desacolhidos, por maioria.” (TJRS – EMI 70000956334 – 8º G.C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 09.06.2000) g.n.


Procuro sempre instruir representantes e representadas de forma a criar uma relação justa e saudável para ambos, pois é a partir daí que o representante comercial tem segurança suficiente para vender e saber que não será prejudicado, e todos colherão o fruto de seu trabalho, desde a representada aos consumidores.

Para finalizar, deixo uma última recomendação:

Sempre que tiver alguma dúvida sobre as condições impostas ao longo da representação comercial procure saber se isso poderá prejudicar seus direitos e, caso tenha alguma dúvida, jamais assine documentos, como contrato, recibos, distratos ou qualquer outro sem antes submetê-lo previamente à análise de um advogado de sua confiança.

Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.

 

 

Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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