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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

Contrato por prazo determinado ou indeterminado?


É muito comum o representante comercial iniciar seu trabalho para o representado e logo em seguida ser apresentado o contrato de representação comercial, sendo a maioria dos contratos estabelecidos desde o início por prazo indeterminado, mas algumas vezes ocorre que o contrato tem prazo certo (ou determinado).

O que muda de um contrato para o outro?

Duas são as diferenças entre estes dois contratos:

I. a primeira é que o contrato de representação comercial por prazo certo resulta extinto quando alcança o termo final, ou seja, considera-se cumprida e encerrada a relação entre o representante e o representado. Nesta hipótese, caso o representado não queira prorrogar o contrato nenhuma indenização caberá ao representante.

Exemplo: Em 18/02/2.007, representante e representado firmaram contrato de representação comercial com prazo determinado de um ano. Se, em 18/02/2.008, o representado ou o representante resolver não dar continuidade ao contrato ele será considerado extinto, uma vez que cumpriu o seu prazo, que foi de um ano e nenhuma indenização será devida.

II. a segunda diferença é que o contrato por prazo determinado, se denunciado (ou rescindido) pelo representado antes de seu termo final, que é quando atinge o prazo estabelecido, dá ao representante o direito a uma indenização prevista no § 1º do art. 27 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, a qual é diferente da estabelecida no artigo. 27, j, (indenização de um doze avos). 

Exemplo: Em 18/02/2.007, representante e representado firmaram contrato de representação comercial com prazo determinado de um ano. Contudo, em 18/08/2.007, o contrato é rescindido pelo representado. Neste caso, a indenização corresponderá à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.


Algumas representadas firmam sucessivos contratos por prazo determinado com os seus representantes, diante da condição de que o contrato será extinto assim que atingir o prazo avençado.

Mas essa não deve ser uma preocupação para o representante comercial, pois o § 2º do art. 27 da Lei do Representante Comercial prevê que “o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado”, ou seja, não pode ser firmado outro ou sucessivos contratos por prazo certo.

A atividade de representação comercial é de natureza continuada, e por essa razão são raros os contratos por prazo determinado.

Contudo, entendo que o contrato estabelecido por prazo determinado tem algumas características positivas, dentre elas destaco:

a. período para que as partes se conheçam melhor e avaliem umas às outras;
b. segurança para o representante comercial, pois a rescisão do contrato antes de ter sido atingido o prazo avençado implica no pagamento de uma indenização consideravelmente maior.


O representante comercial pode utilizar a seu favor o disposto na alínea “b” acima, pois se considerar que o contrato, mesmo que fixado por prazo indeterminado, pode ser denunciado pela representada a qualquer momento, deve-se neste ponto ser avaliado se houve tempo suficiente para o representante recuperar o seu investimento, já que são muitos os gastos para se exercer a representação comercial.

E como o representante utilizar o prazo a seu favor?

Imaginemos que o representante, para recuperar seus investimentos e ter seus ganhos compatíveis, irá levar três anos. Nesta hipótese é vantajoso firmar contrato com o prazo, neste caso, de três anos, pois se denunciado pela representada antes desse prazo, a indenização irá repara aquilo que o representante deixou de ganhar até término do período definido no contrato, que foi de três anos.

Já acompanhei algumas situações bastante desagradáveis em se tratando de contratos por prazo indeterminado, a ponto de deixar o representante completamente desamparado, em ocasiões em que o seu contrato foi rescindido antes mesmo que tivesse a oportunidade de ter ressarcido o seu investimento e, apesar de fazer jus à indenização de um doze avos, esta tem o seu valor pequeno pois poucas ou nenhuma comissão chegou a receber.

Por outro lado, é importante deixar claro que o contrato por prazo determinado é considerado extinto quando atinge o seu termo final, e não há que se cogitar qualquer indenização caso o contrato não seja prorrogado.

Estas, portanto, são as minhas considerações acerca do contrato por prazo determinado.

Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.

 

 

Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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