COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
ANÁLISE DO ARTIGO 44 DA LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL
No artigo de hoje, será abordada a interpretação do artigo 44 e seu parágrafo único, posto que existem muitas dúvidas por parte de representados e representante comerciais acerca de seu conteúdo.
Dispõe o artigo 44 e § único da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92 que:
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei.
Quando ocorre a decretação da falência de um representado os seus empregados, representantes comerciais, fornecedores e o Estado, via de regra, deixam de receber os seus respectivos créditos.
Em ações falimentares existe a relação de créditos privilegiados, dentre eles e principalmente os trabalhistas.
O crédito do representante comercial está sempre relacionado a comissões, indenização e pré-aviso.
Até a entrada em vigor da Lei nº 8.420/92, que alterou a Lei nº 4.886/65, existia muita discussão acerca da natureza destes créditos do representante comercial e se de fato eram considerados privilegiados.
Atualmente esta dúvida não mais existe, pois o artigo 44 prevê que os créditos do representante comercial (seja ele pessoa física, jurídica ou empresário individual) são considerados como privilegiados, já que equiparados aos trabalhistas.
Nada mais justo do que garantir ao representante comercial, embora não tenha vínculo empregatício, a mesma preferência que os empregados, pois seus créditos também têm caráter alimentar.
No tocante ao parágrafo único do artigo acima mencionado, muitas dúvidas surgem, algumas por erro em sua interpretação outras por absoluta má-fé.
O que o legislador quis estabelecer ao introduzir esse parágrafo foi o prazo para o representante comercial pleitear judicialmente os seus direitos, oriundos da relação com o seu representado.
Com isso, após a rescisão do contrato, escrito ou verbal, o representante comercial tem 05 (cinco) anos para propor a ação competente e pleitear judicialmente os seus direitos.
Se a ação judicial for relacionada à indenização de 1/12 (um doze avos), o período para apuração do quantum devido será aquele estabelecido no mesmo artigo 27, “j”, ou seja, calculado sobre todo o período em que exerceu a representação comercial, e não apenas com base nos últimos 05 (cinco) anos.
Para exemplificar, imaginemos que o representante comercial prestou serviços para um determinado representado por 20 (vinte) anos, a indenização deverá ser calculada com base nas suas retribuições de todos as vinte anos.
É comum verificar que a indenização foi calculada com base nos últimos 05 (cinco) anos, o que está errado, pois o corretos é incluir os demais 15 (quinze) anos.
Como de costume, apresento aos leitores entendimento jurisprudencial acerca da segunda parte do tema de hoje, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, a seguir transcrito:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO VERBAL – COMÉRCIO DE ESTANHO – RESCISÃO UNILATERAL
– Pretensão à indenização. Caracterização de rescisão operada durante a vigência de Lei Especial. “Quantum” indenizatório que deverá ser fixado em montante não inferior a 1/12 (um doze avo) do total da verba auferida pela suplicante a título de comissões durante o período de vigência do pacto enfocado. Recurso parcialmente provido. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO VERBAL – COMÉRCIO DE ESTANHO – RESCISÃO UNILATERAL – Pretensão à aplicabilidade da Lei 4886/65. Impossibilidade. Ausência de motivo justo para a rescisão. Recurso improvido. CUSTAS – DESPESAS PROCESSUAIS – Imposição sucumbencial. Repartição entre as partes (1/3 das despesas e custas processuais atualizadas para o autor, encarregando-se à adversária do remanescente e honorária estimada em 10% do valor da condenação). Recurso parcialmente provido.” (extinto 1º TACSP – AP 1095677-9 – (47861) – Barueri – 5ª C. – Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco – J. 20.11.2002) grifos nossos
A dúvida por vezes ocorre, pois alguns imaginam que a prescrição é igual à trabalhista, ou seja, o empregado tem dois anos para reclamar os seus direitos relativos aos últimos cinco anos de trabalho.
Para concluir, reforço a informação de que os 05 (cinco) anos de que trata o parágrafo único do artigo 44 relaciona-se ao prazo para a propositura da ação judicial e não para apurar a indenização.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
Colunas
anteriores:
-A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR O VEÍCULO DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-EMISSÃO DE RELATÓRIO DE VISITAS
-COMO SE PORTAR DIANTE DE UMA RESCISÃO CONTRATUAL
-Documento hábil para o Representante pessoa jurídica receber sua indenização
-VISÃO PRÁTICA DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADO - FORO COMPETENTE –
-A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COMISSÕES PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
-
anuência
tácita
-
A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
RENÚNCIA DO REPRESENTANTE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO
-
O PREPOSTO NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO
-
Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo
-
A
Exclusividade no Contrato de Representação Comercial
-
OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-
Os Justos Motivos Para o
Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada
-
ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
-
DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS -
CORE
-
BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO
-
"DEL CREDERE"
-
A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO
|