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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

O REPRESENTANTE COMERCIAL SEM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL E O DIREITO ÀS REMUNERAÇÕES


No artigo de hoje será feita uma rápida análise do artigo 5º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1.965, o qual muitas vezes serve de amparo a pretensões desonestas por parte de alguns, haja vista o seu teor, cuja transcrição segue abaixo:

“Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.”

É evidente que o intuito deste artigo não foi apenas obrigar o registro dos representantes comerciais, sejam eles pessoas físicas, jurídicas ou empresários individuais, mas impor-lhes o severo ônus de deixarem de receber as suas merecidas comissões, caso não sejam registrados.

De acordo com este dispositivo, o legislador deu às representadas o direito de não pagarem os serviços prestados por seus representantes comerciais.

Não resta nenhuma dúvida de que este artigo tem como objetivo usar de meios ainda mais coercitivos para obrigar o representante comercial a se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais de seu Estado.

A Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1.992, alterou alguns dispositivos da Lei 4.886/65, acrescentou outros, mas não promoveu qualquer alteração no art. 5º, objeto da análise de hoje.

Não rara vezes acompanhei algumas representadas utilizarem-se deste dispositivo legal para deixarem de pagar as comissões aos seus representantes comerciais, na hipótese destes não terem registro no Conselho Regional – Core.

O dispositivo em análise consagra o enriquecimento sem causa, já que permite que a representada se aproprie do resultado dos serviços do representante comercial, sem a contrapartida que é o pagamento da comissão.

Não obstante, os entendimentos jurisprudenciais são unânimes em declarar inconstitucional e não vigorante o art. 5º da lei do Representante Comercial.

Neste sentido e como de costume, trago à análise dos leitores o entendimento do Superior tribunal de Justiça acerca do exposto, conforme segue:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO. ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I- Os arts. 2. e 5. da Lei 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, não subsistem validos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração. II- Semelhança dos dispositivos legais em comento, havidos por não vigentes, com o art. 7. da Lei 4116/62 (disciplinadora da profissão de corretor de imoveis) de inconstitucionalidade já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.” (STJ - REsp 26388/SP – 4ª Turma - Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - 10/08/1993 - DJ 06.09.1993, p. 18035)

Para concluir, informo que o Registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais é obrigatório, porém a sua falta jamais poderá servir de pretexto para se deixar de pagar a comissão ao representante comercial ou o mesmo a indenização prevista no artigo 27, j, e parágrafo primeiro, da mesma legislação.


Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.

 

 


Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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