COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL FRENTE A
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45
A Emenda Constitucional nº 45, conhecida como sendo a Reforma do Judiciário, promulgada no dia 08 de dezembro 2.004, alterou nossa Constituição Federal.
Neste artigo darei especial atenção somente à questão da alteração da competência para o representante comercial ingressar com ação judicial.
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, a teor do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Como a representação comercial é uma atividade autônoma e regulamentada por lei própria, a legislação em vigor indica a Justiça Comum como sendo a competente para dirimir eventuais dúvidas oriundas da atividade.
Isso valia tanto para representantes comerciais pessoas físicas, jurídicas e empresários individuais, todos, sem exceção deviam recorrer a ela.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 45, introduziu consideráveis modificações na Justiça do Trabalho, dentre elas, a competência para julgar também as relações de trabalho, pois até a vigência de citada Emenda a sua única atribuição era analisar as relações de emprego, ou seja, relações com vínculo empregatício.
A princípio, criou-se um certo conflito quanto a atividade de representação comercial, principalmente no meio jurídico, quanto a definição da competência para a propositura de demandas judiciais.
Atualmente, nas demandas judiciais que tenho acompanhado utilizo o seguinte critério para definir entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, observo o quanto segue,:
- ações movidas por representantes comerciais pessoas físicas - a ação deve ser levada à analise da Justiça do Trabalho, com base na EC 45;
- ações movidas por representantes comerciais pessoa jurídica e empresário individual - a ação deve ser levada à analise da Justiça Comum, com fundamento na Lei do Representante Comercial.
Saliento, outrossim, que quando se trata de empresário individual ainda paira a discussão no sentido de que a ação deve tramitar na Justiça do Trabalho.
No meu entendimento, a competência é da Justiça Comum.
Estas, portanto, são algumas considerações sobre a mudança da competência para o representante comercial, em especial àqueles que atuam como pessoa física.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
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