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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

EMISSÃO DE RELATÓRIO DE VISITAS



Trata-se de um assunto bastante controverso, pois alguns representantes entendem que não devem elaborá-lo, enquanto outros não se importam.

Na verdade, o fornecimento de relatório de visitas para a representada é obrigatório e tem sua previsão legal no artigo 28 da Lei 4886/65 alterada pela Lei 8420/92, o qual passo a transcrever:

Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Como a atividade da representação comercial é uma atividade autônoma, isso significa que não pode ser subordinada ou excessivamente fiscalizada pelo representado.

Contudo, muitas vezes a única forma do representado saber como andam os negócios na área concedida a determinado representante é justamente através da análise dos relatórios.

Referido artigo determina que a entrega do relatório fica vinculada à disposição contratual ou quando esse for omisso sempre que o representado o solicitar.

Para evitar contratempos no decorrer da relação comercial estabelecida entre representante e representado, sugiro que o contrato estabeleça qual a freqüência que deverá ocorrer o fornecimento do relatório.

Algumas empresas optam por não exigir relatórios, com receio de se caracterizar fiscalização e/ou subordinação sobre o representante comercial, com receio de vínculo empregatício.

No meu entender, como existe a previsão legal do fornecimento do relatório, por si só não se tem a caracterização de vínculo empregatício, mas é claro que dentro de uma certa dose de moderação.

Vejo que o relatório é também uma ferramenta eficaz para o próprio representante, conforme exemplifico a seguir:

Suponhamos que uma determinada empresa tenha vários representantes comerciais atuando na mesma área, o que é possível desde apenas quando a referida área não tenha sido definida para o representante atuar com exclusividade. Após este visitar o cliente pela primeira vez e apresentar-lhe os produtos do representado, fica definido o seu retorno ao cliente no mês seguinte, situação essa narrada ao representado por meio do relatório, guardando para si uma cópia e o comprovante de entrega. Para sua surpresa, na próxima visita ao cliente é informado que já adquiriu o produto de outro representante.

O fato do primeiro representante ter informado a representada que já havia iniciado as tratativas garante a preferência sobre o cliente. Caso não tivesse enviado o relatório a preferência poderia ficar a cargo de quem efetuou a primeira venda.

Outro fator favorável ao representante comercial no envio de relatórios é o de informar o representado as dificuldades que enfrenta no mercado, com relação ao preço, forma de pagamento, concorrência e outras exigências do cliente, podendo se utilizar do relatório para narrar estas situações.

Uma vez descritas as dificuldades, fica mais fácil para o representante e o representado definir alternativas para suprir as dificuldades, como novas estratégias comerciais.

Cito acima apenas duas situações em que a emissão de relatório pelo representante traz perspectivas positivas para uma relação saudável com o representado, sendo uma ferramenta útil para ambos.

Por fim, duas informações devem ficar registradas: a primeira é que representante e representado podem estabelecer a emissão de relatório de atividades; e a segunda é que a freqüência na emissão dos relatórios deve ser moderada, por exemplo a cada quinze dias, posto que a atividade do representante é principalmente a de realizar vendas e é nisso que deve ser aplicado o seu tempo.



Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é publicada às segundas-feiras

 

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