COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
COMO SE PORTAR DIANTE DE UMA RESCISÃO CONTRATUAL
No artigo de hoje, vou traçar algumas diretrizes de como o representante comercial e o representado devem se portar diante de uma rescisão de contrato de representação comercial.
1. Mesmo que o contrato de representação comercial seja verbal ou escrito, ocorre que a dispensa do representante deve ocorrer por escrito.
E se não for escrita: caso a dispensa seja verbal (por telefone, pessoalmente ...), entendo que o representante não deve parar de prestar seus serviços, até que a representada formalize por escrito sua dispensa.
2. Uma vez dispensado o representante comercial, inicia-se a segunda etapa: apuração das comissões em aberto, bem como da indenização de 1/12 (um doze avos) e do pré-aviso.
Indenização de 1/12:
- o pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) deve ocorrer nas hipóteses de dispensa imotivada do representante comercial pela representada; ou
- quando houver a denúncia por parte do representante comercial, seja o contrato verbal ou escrito, mas desde que amparada em um justo motivo (art. 36 da Lei do Representante Comercial).
Pré-Aviso:
- Se houver a dispensa imotivada do representante comercial, fica a representada obrigada a comunicá-lo com trinta dias de antecedência ou pagar a importância equivalente à média das comissões dos três meses anteriores à denuncia (art. 34 da Lei do Representante Comercial)
* Encontra-se disponível no Boletim do Representante Comercial informações mais detalhadas acerca da indenização de 1/12 (um doze avos) e do pré-aviso.
3. Realizado o cálculo das comissões, indenização e pré-aviso (se houver) que o representante tem a receber, a próxima etapa será a de documentar o final da prestação de serviços, que será por meio de termo de distrato, discriminando cada um dos valores que o representante irá receber, bem como a forma e data de pagamento.
A legislação que regulamenta a representação comercial não aponta qual é o prazo para pagamento das verbas indenizatórias, razão pela qual entendo que deva ocorrer tão logo haja a dispensa.
4. Outra modalidade que cada vez mais ganha adeptos é a homologação judicial de acordos extrajudiciais.
O termo de distrato bem redigido e assinado pelas partes e por duas testemunhas por si só já garante segurança jurídica aos distratantes, mas evidentemente que um acordo extrajudicial homologado em juízo proporciona às partes ainda mais segurança jurídica, sendo que o representante poderá, caso não receba o pagamento ali informado, executar diretamente o acordo, ao passo que e a representada, por sua vez, terá a segurança de que as quantias pagas não voltarão a ser reclamadas, assim como outros direitos, desde que bem redigido o acordo.
Outrossim, por já ter sido envolvido o judiciário, havendo necessidade de execução judicial do disposto no acordo, essa será facilitada, uma vez que o acordo foi previamente homologado judicialmente, o que geralmente significa que foi avaliado pelo judiciário.
Muito embora o distrato realizado nos moldes acima mencionados possa garantir tudo o que o acordo homologado judicialmente garante, observo o acordo judicialmente homologado como forma de obter ainda mais garantia jurídica.
Em se tratando de homologação judicial de um assunto tão repleto de detalhes que é a atividade de representação comercial, aconselho a representantes e representados que sejam assistidos por seus respectivos advogados, cada qual com o profissional de sua confiança.
Por fim, deixo registrada minha admiração pelo brilhante trabalho que é realizado pelo setor de conciliação do Fórum Central da cidade de São Paulo/SP, coordenado pela juíza
Maria Lúcia Pizzoti, e que conta com serventuários de extrema capacitação, cujos acordos que ali realizei jamais deram azo a discussões futuras evitando-se, com isso, o dissabor de uma demanda judicial entre representante comercial e representada.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
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