COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
Documento hábil para o Representante pessoa jurídica receber sua indenização
Cumpre-nos esclarecer-lhe que o documento hábil para o pagamento da indenização prevista na Lei nº 4.886/65, modificada pela Lei nº 8.420/92, que já foi objeto de nosso estudo nesta coluna, é o Termo de Rescisão do Contrato de Representação Comercial, acompanhado ou não de “Recibo de Pagamento”.
Não se deve jamais emitir Nota Fiscal, neste caso, posto que esta deverá ser emitida, somente, para o pagamento das comissões referentes à prestação de serviços, assim determinam os artigos 90 e 91 do Decreto 22.470 de 18 de julho de 1986, que a seguir transcrevemos:
“Art.90 – Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente decreto...”
“Art.91 – A Nota Fiscal de Serviços, série A, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações...”
Observamos que o procedimento a ser adotado no caso do Representante Comercial é análogo ao do empregado com registro em carteira, este ao ser dispensado recebe suas verbas indenizatórias através de Termo e não do Hollerith convencional.
Quanto à tributação, esta é um tanto diversa da tributação incidente no pagamento da comissão. As multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas ou a pessoas físicas, em virtude de rescisão de contrato, ainda que a título de indenização, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento)(código 9385), de acordo com o art. 70 da Lei nº 9430/96, incorporado no art. 681 do RIR/99.
Para maiores explicações, fale com o seu advogado ou contabilista .
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
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