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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
VISÃO PRÁTICA DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADO
- FORO COMPETENTE –
A legislação que regulamenta a atividade de representação comercial, Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, define em seu artigo 39 como sendo competente a justiça comum e o foro do domicílio do representante para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado.
Trata-se de uma das alterações mais significativas introduzidas pela Lei nº 8.420, pois até então o local para a propositura da ação era o do domicilio do réu, ou seja, o domicílio do representado muitas das vezes, o que dificultava o acesso à justiça por parte dos representantes comerciais.
A competência em questão, segundo alguns entendimentos jurisprudenciais, não é absoluta, o que significa dizer que pode ser modificada em contrato, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita:
“Contrato de representação comercial. Foro de eleição. Precedente da Segunda Seção. 1. Na forma de precedente da Segunda Seção, a "competência estabelecida pelo art. 39 da Lei 4886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, é de natureza relativa, podendo, pois, ser modificada pela vontade das partes, na forma da parte final do art. 111 do CPC". 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – RESP 258029/MG – Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Órgão Julgador Terceira Turma - Data do Julgamento 03/10/2000) g.n.
De acordo com a análise do acórdão acima mencionado, nota-se que no contrato firmado entre as partes foi eleito o foro da representada como competente, tendo o Superior Tribunal de Justiça mantida a competência.
Da análise ementa do acórdão acima, exemplifico que o representante tem seu domicílio da cidade de São Paulo/SP e a representada em Salvador/BA, a demanda deveria tramitar (segundo a lei acima) na cidade de São Paulo, mas o foro competente foi modificado para ser o da representada, conforme contrato assinado com o representante, razão pela qual ficou definida a Justiça Comum em Salvador como sendo competente para julgar o litígio.
Mas o entendimento não é majoritário de que a competência estabelecida no art. 39 da legislação em comento é relativa (pode ser modificada pelas partes), sendo que a maioria dos entendimentos jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, prevêem como sendo a absoluta a mencionada competência (não pode ser modificada pelas partes).
Muitos entendimentos jurisprudenciais definem como sendo nula a cláusula contratual que estabelece outra competência, que não aquela prevista no art. 39 (foro do domicílio do representante comercial).
Neste sentido, transcrevo duas ementas de acórdão para análise, vejamos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. A natureza da competência fixada no art. 39 da Lei nº 4.886, de 1965, na redação dada pela Lei nº 8.420, de 1992, é absoluta. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Direito de Jacarepaguá, RJ.
” (STJ - CC 40585 / ES 2003/0189308-4, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/12/2005, DJ 01.02.2006 p. 425) g.n.
“PROCESSUAL CIVIL – FORO DE ELEIÇÃO – REPRESENTANTE COMERCIAL – I – O contrato de adesão, no qual se firma o foro de eleição diverso do domicílio do réu, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando, em razão da distância, a própria defesa do devedor. II – Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as
partes.” III – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 140648 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 30.04.2001 – p. 00130) g.n.
Em resumo, tem-se que:
- O art. 39 da Lei do Representante Comercial define como sendo competente o foro do domicílio do representante.
- A competência, segundo alguns entendimentos jurisprudenciais pode ser modificada em contrato.
- Mas, para a maioria dos entendimentos jurisprudenciais a competência não pode ser modificada, por ser considerada absoluta e prejudicar o acesso à Justiça por parte do representante.
Por fim, o Prof. Rubens Requião, ao comentar o artigo de lei em tela, dispõe que:
“Esse é um dos prescritos mais importantes para o representante comercial. Tem ele um domicílio fixo, que é o seu.”
(Do Representante Comercial, 4 ed., Ed. Forense, 1993, p. 236) g.n.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
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