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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
OS JUSTOS MOTIVOS PARA O REPRESENTANTE COMERCIAL RESCINDIR O CONTRATO COM A REPRESENTADA
Conforme antigo publicado anteriormente, acerca do direito à indenização pelo representante comercial, a qual relembro, é devida em duas circunstâncias: dispensa imotivada pela Representada; ou rescisão por justo motivo pelo Representante.
Os justos motivos para o representante denunciar o contrato de representação comercial, seja o contrato verbal ou escrito, estão previstos nas alíneas do art. 36 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, conforme destacarei a seguir:
a. Redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato:
Essa redução pode ser geográfica, com a efetiva diminuição da área de atividade prevista em contrato ou ainda a retirada, por atitude unilateral da Representada, de um ou mais clientes, que eram atendidos pelo Representante, o que também pode ser considerada uma forma de redução da esfera de atividade.
Com relação ao “desacordo com as cláusulas do contrato”, quando se trata de contrato escrito, fica muito clara a desobediência às cláusulas do contrato, já quando o contrato é verbal, as cláusulas do contrato são os costumes que o tempo se encarregou de formar, como por exemplo, o percentual de comissão é o que sempre foi pago, a área de atuação é aquela em que o Representante sempre visitou, etc.
Vale lembrar que o representante deve contestar qualquer atitude a este respeito e imediatamente após a mesma, pois caso contrário ter-se-á sua aceitação tácita.
b. Quebra, direta ou indireta da exclusividade, se prevista no contrato:
Trata-se da exclusividade de área de atuação e para haver a sua quebra é necessário que esta tenha sido concedida ao representante comercial.
Ocorre a quebra de exclusividade em situações em que a Representada nomeia o Representante para representá-la em determinada área, com exclusividade, mas passa a desrespeitar a área do representante, colocando outros representantes ou passando a vender diretamente em seu território.
c. A fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe a ação regular:
Há a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante quando a representada aumenta o preço de seu produto para determinado representante, com o objetivo de evitar a comercialização de seus produtos e o representante conseqüentemente peça a rescisão do contrato, abrindo mão da indenização assegurada pela lei.
Para a caracterização do aumento de preços com o intuito de lesar determinado representante comercial é preciso verificar se a atitude está voltada a este objetivo, e não os aumentos costumeiros, bem como ter como paradigma a tabela de preço de outros representantes da mesma empresa.
Alguns juristas entendem que essa fixação abusiva do preço pode ser comparada, inclusive, com o concorrente, porém, essa não é a minha opinião, pois se mesmo que o preço do produto esteja fora do praticado pelo mercado, e mesmo assim, esse é o preço que a representada vende o produto em todas as regiões, não poderia comparar-se ao concorrente, pois inúmeros são os motivos que impedem a representada de comercializar determinado produto nas mesmas condições do concorrente.
d. O não pagamento de sua retribuição na época devida:
Trata-se do justo motivo observado com maior freqüência, pois decorre no atraso ou falta de pagamento de comissão.
Qual o prazo para pagar a comissão?
- Se existe contrato, observar o prazo contratual;
- Se não existe contrato, deve-se observar a data em que a representada costumeiramente paga as comissões, verificando-se que o art. 32, § 1º, determina que as comissões sejam pagas até o dia 15 do mês posterior ao da liquidação da fatura.
Mas antes de aplicá-lo é importante que o representante primeiro notifique a representada para pagar a comissão (deve-se documentar também o recebimento da notificação pela representada), e somente não obtendo êxito, recomendo uma segunda notificação para rescindir o contrato por justo motivo.
Deve-se deixar claro que, na hipótese de atraso no pagamento de comissão, o principal interesse do representante é o de receber a comissão, e não a indenização.
Por isso, se os atrasos não forem constantes, indico que primeiro cobre a comissão e, somente não obtendo êxito, é que se deve pedir a rescisão contratual, e cobrar a comissão devida e a indenização legal.
e. Força maior:
A força maior é um justo motivo para o representante comercial pedir a rescisão contratual, pois dela decorre a sua impossibilidade no cumprimento do contrato, mas entendo que este justo motivo não gera direitos ao representante, pois não decorre de nenhuma atitude lesiva por parte da representada.
Como visto acima, são cinco os justos motivos que o representante possui para pedir a rescisão contratual.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado
especializado em representação comercial. E-Mail:
gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é publicada às segundas-feiras
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