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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti



A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COMISSÕES PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO



Uma dúvida bastante comum por parte dos representantes comerciais e das empresas representadas refere-se à atualização ou não das comissões para fins de cálculo da indenização e do pré-aviso.


A resposta é que o representante comercial tem sim direito à atualização monetária de suas comissões quando do cálculo de suas verbas indenizatórias.


A legislação objeto de análise no presente artigo trata da atualização monetária em duas situações: a primeira quando do atraso no pagamento das comissões (art.32, § 4º); e a segunda para cálculo das verbas indenizatórias.


O art. 46 da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, determina que:


“Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5º do art. 32 e o art. 34 desta Lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.”


O artigo de lei em comento foi inserido na Lei do Representante Comercial em maio de 1.992, através da Lei nº 8.420, mas o BTN, índice indicado para atualização monetária, já havia sido extinto pela Lei nº 8.177/91.


Atualmente são muitos os índices oficiais indicados para atualização monetária, dentre eles destaco o INPC e IPCA, ambos do IBGE, e o índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.


Como a competência para dirimir os litígios oriundos da representação comercial é do foro do domicílio do representante, indico a utilização do índice recomendado pelo Tribunal de Justiça do Estado em que o representante for domiciliado.


O representante comercial, ao receber sua indenização com base no valor corrigido de suas comissões, receberá apenas o que lhe efetivamente é devido, uma vez que a correção monetária importa apenas na atualização do valor da moeda corroída pelo processo inflacionário.


Não se trata de penalidade à representada ou lucro ao representante, mas atualização do poder liberatório da moeda.


Como de costume, acresço a este artigo um entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reforça todo o aqui exposto, conforme segue:


REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Indenização – Base de cálculo – Correção monetária – Admissibilidade – A indenização devida ao representante comercial, há de ter por base de cálculo o valor atualizado das comissões, sob pena de se dar menos que o previsto no artigo 27, j, da Lei nº 4.886/65 – Ademais, a correção monetária representa mera atualização da moeda, frente a inflação existente – Recurso não provido.” (TJSP – AC 253.825-2 – São Carlos – 1ª C.Cív.Fér. – Rel. Des. Debatin Cardoso – J. 26.10.1995 – v.u.)



Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br 

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

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