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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
Anuência Tácita
Como informado em nosso último artigo, a legislação pátria permite a existência do contrato verbal.
Posto isto, por via de conseqüência, permite-se também que haja alterações verbais a contratos, sejam eles escritos ou verbais.
O art. 111, do Código Civil, abaixo transcrito, trata dos efeitos do silêncio de uma das partes contratantes, para firmar a anuência tácita, como forma de consentimento e/ou aceitação à uma nova condição ou cláusula contratual:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de expressa vontade.
No âmbito do direito privado, é pacífico a existência e a validade do consentimento através do silêncio. Lembramos que o contrato de representação comercial se enquadra neste âmbito.
Caso a alteração proposta ou imposta pela representada não seja favorável ao representante, este deverá apresentar, por escrito, sua discordância, sob pena de ocorrer a anuência tácita.
Uma situação muito comum é a seguinte: o representante presta seus serviços a uma representada e recebe, em contra-prestação, 5% de comissão. Num determinado momento, a representada, sem prévio comunicado, passa a pagar somente 3%, sem qualquer oposição daquele.
Passado algum tempo, o representante tenta cobrar a diferença, mas, não obtém êxito, pois criou-se o costume, o hábito de se pagar e receber apenas 3%, mesmo que em seu contrato preveja a comissão de 5%. Não podemos nos esquecer neste momento que o costume é uma das fontes de direito.
Mas, não raro, ocorre a mesma anuência tácita em relação à mudança de área de atuação, forma de pagamento, base de cálculo etc ...
Cabe ainda frisar que não existe prazo estipulado em lei para a caracterização da anuência tácita. Trata-se de critério extremamente subjetivo, cuja análise deverá ser levada ao Poder Judiciário.
Nos exemplos acima citados, caso a discussão chegue ao Poder Judiciário, o magistrado entende que, o contrato havido entre as partes, diz que a comissão era de 5%, no entanto, o contrato que durou 5 anos, nos últimos 3 anos a comissão paga foi de 3%, sendo certo que em momento algum o Representante manifestou-se no sentido de não concordar com a redução, somente agora, depois da rescisão do contrato, seja qual for o motivo, o Representante manifesta-se no sentido de não aceitar a redução, o que, na verdade, deveria tê-lo feito na época da redução de fato, caracterizando-se assim a aceitação tácita.
Aconselhamos sempre que o representante comercial deve, caso não aceite a alteração proposta ou imposta, manifestar expressamente a sua discordância.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras
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