Edição atual
Como anunciar
Feiras e eventos
Ofertas de representações
Dicas de vendas

Endereços dos COREs
Especial VoIP
Especial currículos

representantes online boletim@representante-comercial.com

COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti



Anuência Tácita

 


Como informado em nosso último artigo, a legislação pátria permite a existência do contrato verbal. 


Posto isto, por via de conseqüência, permite-se também que haja alterações verbais a contratos, sejam eles escritos ou verbais. 

O art. 111, do Código Civil, abaixo transcrito, trata dos efeitos do silêncio de uma das partes contratantes, para firmar a anuência tácita, como forma de consentimento e/ou aceitação à uma nova condição ou cláusula contratual: 

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de expressa vontade. 

No âmbito do direito privado, é pacífico a existência e a validade do consentimento através do silêncio. Lembramos que o contrato de representação comercial se enquadra neste âmbito. 

Caso a alteração proposta ou imposta pela representada não seja favorável ao representante, este deverá apresentar, por escrito, sua discordância, sob pena de ocorrer a anuência tácita. 

Uma situação muito comum é a seguinte: o representante presta seus serviços a uma representada e recebe, em contra-prestação, 5% de comissão. Num determinado momento, a representada, sem prévio comunicado, passa a pagar somente 3%, sem qualquer oposição daquele. 

Passado algum tempo, o representante tenta cobrar a diferença, mas, não obtém êxito, pois criou-se o costume, o hábito de se pagar e receber apenas 3%, mesmo que em seu contrato preveja a comissão de 5%. Não podemos nos esquecer neste momento que o costume é uma das fontes de direito. 

Mas, não raro, ocorre a mesma anuência tácita em relação à mudança de área de atuação, forma de pagamento, base de cálculo etc ... 

Cabe ainda frisar que não existe prazo estipulado em lei para a caracterização da anuência tácita. Trata-se de critério extremamente subjetivo, cuja análise deverá ser levada ao Poder Judiciário. 

Nos exemplos acima citados, caso a discussão chegue ao Poder Judiciário, o magistrado entende que, o contrato havido entre as partes, diz que a comissão era de 5%, no entanto, o contrato que durou 5 anos, nos últimos 3 anos a comissão paga foi de 3%, sendo certo que em momento algum o Representante manifestou-se no sentido de não concordar com a redução, somente agora, depois da rescisão do contrato, seja qual for o motivo, o Representante manifesta-se no sentido de não aceitar a redução, o que, na verdade, deveria tê-lo feito na época da redução de fato, caracterizando-se assim a aceitação tácita. 

Aconselhamos sempre que o representante comercial deve, caso não aceite a alteração proposta ou imposta, manifestar expressamente a sua discordância. 


Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br 

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

Colunas anteriores:

-  A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

-  RENÚNCIA DO REPRESENTANTE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO

-  O PREPOSTO NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

-  DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO

-  Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo

-  A Exclusividade no Contrato de Representação Comercial 

- OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL

- Os Justos Motivos Para o Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada

- ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

- DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE

- BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO 

- "DEL CREDERE" 

- A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO

 

peça o seu agora mesmo
© Copyright 1998/2007 -Todos os direitos da obra estão reservados ao autor conforme a Lei nº 9.610/98    angulare fez esse site