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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Uma das formas mais usuais de se contratar é através do contrato verbal. Para facilitar a compreensão, cito dois exemplos a seguir:
1 – Ao pagarmos por um chocolate na padaria, estamos formalizando um contrato de compra e venda, portanto, uma forma de contrato verbal.
2 - Ao entrarmos em uma condução, pagamos o preço da passagem, e a empresa prestadora do serviço de transporte tem como contraprestação a obrigação de nos levar ao destino solicitado, e essa é mais uma forma de contratação verbal;
Na representação comercial não é diferente, apesar do artigo 27, da Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92, dispor dos elementos que obrigatoriamente devam constar nos contratos, exigindo assim a forma escrita, é bem comum entre as partes, representante e representada, haver a forma verbal de contratação.
Evidente que a melhor maneira de contratar o serviço de representação deveria ser através de contrato escrito, pois ali ficaria determinada de maneira clara a intenção das partes, quanto a área de atuação, percentual de comissão e a data de pagamento, a exclusividade ou não, a forma do contrato, indeterminado ou determinado,dentre outras disposições que se fazem necessárias.
No entanto, como já mencionei acima, é muito comum haver a forma verbal de contrato, mas como ficariam esses elementos essenciais para a relação contratada?
Bem, no início da prestação dos serviços, as partes de comum acordo, estabelecem as diretrizes a serem seguidas, como no contrato escrito.
Com o passar do tempo, a relação entre representante e representante, mesmo verbal, deixa cristalina algumas situação, a exemplo o percentual de comissão pago e a área de atuação.
Caso a representada queira, unilateralmente, modificar a forma de atuação do representante, mudando por exemplo sua área de atuação, o representante poderá se recusar a aceitar as modificações propostas, assim também ocorre com o percentual de comissão, caso a representada queira reduzi-lo unilateralmente.
Como a maneira de contratar foi verbal, qualquer atitude da parte contrária, que seja incompatível com os costumes criados deverá ser contestada por escrito pela parte afetada, sendo que, o silêncio poderá ser interpretado com anuência tácita, ou seja, a mudança do que anteriormente foi pactuado.
Também é certo que o direito indenizatório do representante comercial não é prejudicado no caso de rescisão de contrato, mesmo que a forma de contratação tenha sido verbal.
No momento da rescisão de contrato os direitos são os mesmos, isto é, caso o representante se enquadre nos motivos que lhe dão o direito de receber a indenização, assim como o pré-aviso.
Vale frisar que nossos Tribunais reconhecem a validade do contrato verbal, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos:
“AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – COMISSÕES NÃO PAGAS – VALIDADE DO CONTRATO VERBAL –
RESCISÃO IMOTIVADA – PRÉ-AVISO DEVIDO – Admite-se a contratação de representação comercial através de pacto verbal e o seu conteúdo nessa hipótese deve ser identificado a partir das provas documental e testemunhal produzidas. O não pagamento das comissões na época devida constitui motivo justo para rescisão contratual de representação comercial, pelo representante. O representado que deu ensejo à rescisão contratual deve prestar indenização ao representante e, se o contrato vigorou por mais de seis meses, pagar o pré-aviso.” (TAMG – AP 0336476-3 – Uberlândia – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 28.06.2001)
“CONTRATO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – RESCISÃO UNILATERAL – INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA
– Em se tratando de contrato verbal de representação comercial autônoma, cuja mediação foi estabelecida, durante longos anos, sem o caráter de eventualidade, é devida, na forma da Lei nº 4.886/1965, com a nova redação dada pela Lei nº 8.428/1992, art. 27, alínea 'j`, as indenizações respectivas, na hipótese de rescisão unilateral injusta.” (TACRJ – AC 3087/94 – (Reg. 373-2) – Cód. 94.001.03087 – 2ª C. – Rel. Juiz Nilton Montenegro de Carvalho Lima – J. 15.12.1994)
Dessa forma, fica evidenciada a validade do contrato verbal de representação comercial, porém, no meu ponto de vista é de suma importância que o mesmo seja estabelecido por escrito, dando assim mais garantia jurídica para ambas as partes.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras
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