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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti


RENÚNCIA DO REPRESENTANTE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO

Embora seja prejudicial ao próprio representante comercial, não é tão incomum verificar a existência de cláusulas no contrato de representação em que se estabeleça a renúncia do representante ao direito indenizatório, previsto no art. 27, j, da Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92.

Ainda hoje, apesar da Lei que regula a atividade do representante comercial vigorar desde 09 de dezembro de 1965 e sua alteração desde 08 de maio de 1992, verifica-se em contratos a existência de cláusulas com texto semelhante a este: “Fica estabelecido que não haverá incidência de qualquer indenização ou multa contratual pela rescisão”.

Apesar de sua ineficácia, uma vez que nossos Tribunais a consideram nula de pleno direito, sempre traz em seu bojo dificuldades e dissabores para o Representante Comercial.

Visando oferecer subsídios para uma melhor formatação do contrato, é, a priori, fundamental, definir a “norma jurídica” que parece ter sido esquecida, assim tenho que:

A Norma Jurídica: preceito obrigatório imposto ou reconhecido como tal pelo Estado e isto por si só a torna diversa de outras normas de conduta, cujo cumprimento não é obrigatório. É dotada de uma característica que lhe é essencial, vale dizer, somente ela possui. Essa característica vem a ser a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se preciso com o emprego da força, denominada “coercibilidade”.

A Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92, que regula a atividade do representante comercial dispõe em seu artigo 27 “j”:

“Art. 27º - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

(...)


j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 ( um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”


A própria Lei determina a obrigatoriedade de constar no contrato a cláusula indenizatória, daí o entendimento que se trata de norma jurídica coercitiva, o que vale dizer que é uma norma imperativa, de cumprimento obrigatório e as partes envolvidas na relação jurídica não a podem alterar, limitando, portanto, a autonomia da vontade individual.

Apresento, a seguir, dois entendimentos jurisprudências acerca do tema da presente matéria, os quais destaco a seguir:

“CARÊNCIA DE PRETENSÃO. Cuidando-se de norma cogente aquela que impõe, de forma obrigatória, ser devida indenização em caso de denúncia imotivada do contrato por parte do representado, inadmissível a cláusula que preveja renúncia dela por parte do representante ou que simplesmente estabeleça nenhuma indenização ser devida, para a hipótese. Nula a cláusula. ... (TARS, 6ª Câm.Civ., Ap. 195.013.834, 22.06.95)”

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –Dever de Indenizar – Renúncia de Indenização do Contrato Cláusula Considerada Não Escrita, porque em e se tratando de Direito Social, a Verba É Irrenunciável – Prova Testemunhal – .... Cláusula que deve ser considerada nula ou não escrita ...(1º TACSP – AP 0996436-9 – (46376) – Campinas – 12ª C. – Rel. Juiz Sousa Oliveira – J. 10.09.2002) JCCOM.442”

Como se depreende da análise do presente artigo, verifica-se que são inválidas as cláusulas contratuais nas quais o representante comercial “abre mão” de seu direito à indenização.



Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br 

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

Colunas anteriores:

-  O PREPOSTO NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

-  DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO

-  Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo

-  A Exclusividade no Contrato de Representação Comercial 

- OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL

- Os Justos Motivos Para o Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada

- ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

- DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE

- BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO 

- "DEL CREDERE" 

- A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO

 

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