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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
RENÚNCIA DO REPRESENTANTE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Embora seja prejudicial ao próprio representante comercial, não é tão incomum verificar a existência de cláusulas no contrato de representação em que se estabeleça a renúncia do representante ao direito indenizatório, previsto no art. 27, j, da Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92.
Ainda hoje, apesar da Lei que regula a atividade do representante comercial vigorar desde 09 de dezembro de 1965 e sua alteração desde 08 de maio de 1992, verifica-se em contratos a existência de cláusulas com texto semelhante a este: “Fica estabelecido que não haverá incidência de qualquer indenização ou multa contratual pela rescisão”.
Apesar de sua ineficácia, uma vez que nossos Tribunais a consideram nula de pleno direito, sempre traz em seu bojo dificuldades e dissabores para o Representante Comercial.
Visando oferecer subsídios para uma melhor formatação do contrato, é, a priori, fundamental, definir a “norma jurídica” que parece ter sido esquecida, assim tenho que:
A Norma Jurídica: preceito obrigatório imposto ou reconhecido como tal pelo Estado e isto por si só a torna diversa de outras normas de conduta, cujo cumprimento não é obrigatório. É dotada de uma característica que lhe é essencial, vale dizer, somente ela possui. Essa característica vem a ser a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se preciso com o emprego da força, denominada “coercibilidade”.
A Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92, que regula a atividade do representante comercial dispõe em seu artigo 27 “j”:
“Art. 27º - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 ( um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
A própria Lei determina a obrigatoriedade de constar no contrato a cláusula indenizatória, daí o entendimento que se trata de norma jurídica coercitiva, o que vale dizer que é uma norma imperativa, de cumprimento obrigatório e as partes envolvidas na relação jurídica não a podem alterar, limitando, portanto, a autonomia da vontade individual.
Apresento, a seguir, dois entendimentos jurisprudências acerca do tema da presente matéria, os quais destaco a seguir:
“CARÊNCIA DE PRETENSÃO. Cuidando-se de norma cogente aquela que impõe, de forma obrigatória, ser devida indenização em caso de denúncia imotivada do contrato por parte do representado, inadmissível a cláusula que preveja renúncia dela por parte do representante ou que simplesmente estabeleça nenhuma indenização ser devida, para a hipótese. Nula a cláusula. ... (TARS, 6ª Câm.Civ., Ap. 195.013.834, 22.06.95)”
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –Dever de Indenizar – Renúncia de Indenização do Contrato Cláusula Considerada Não Escrita, porque em e se tratando de Direito Social, a Verba É Irrenunciável – Prova Testemunhal – .... Cláusula que deve ser considerada nula ou não escrita ...(1º TACSP – AP 0996436-9 – (46376) – Campinas – 12ª C. – Rel. Juiz Sousa Oliveira – J. 10.09.2002) JCCOM.442”
Como se depreende da análise do presente artigo, verifica-se que são inválidas as cláusulas contratuais nas quais o representante comercial “abre mão” de seu direito à indenização.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras
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