COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
O PREPOSTO NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Do latim praepositus, designa na atividade de representação comercial a pessoa que está investida do poder de representação para outro representante comercial.
O preposto difere do representante comercial apenas no aspecto de que este último presta serviços diretamente à empresa representada, enquanto que o preposto presta serviços ao representante comercial, mas a atividade desenvolvida por ambos é idêntica e definida pela mesma norma legal, Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92.
A figura do preposto é juridicamente reconhecida e prevista no artigo 42 e seus parágrafos, da legislação supracitada, conforme passo a descrever:
“Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outro mister ou ramos de negócios.
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
§ 2º Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
§ 3º Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
§ 4º Os prazos de que trata o art. 33 desta Lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.420/92).”
Os direitos e obrigações são os mesmos para o representante comercial e para o preposto, exceto em relação aos prazos para justificar a recusa de pedidos, conforme previstos no caput do art. 33 da legislação em análise, que são majorados em 10 dias.
Cumpre-me ressaltar que o preposto, seja ele pessoa física ou jurídica, também deve possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado em que for domiciliado, no caso de pessoa física, ou em que estiver sediada a pessoa jurídica de representação comercial.
Aconselho que a relação entre o representante comercial e o preposto seja estabelecida por escrito, por meio de contrato. As partes no contrato podem ser definidas como Representante Contratante (representante comercial) e Representante Contratado (preposto).
É sobremodo importante esclarecer que a representada não é parte na relação entre o representante comercial e o preposto, a exemplo dos pedidos colhidos pelo preposto que deverão ser encaminhados ao represente e não à representada.
Por fim, caso não haja no contrato do representante comercial com sua representada restrição quanto à contratação de prepostos, vejo com bons olhos a contratação de prepostos por propiciar aumento no volume de vendas.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras
Colunas
anteriores:
-
DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO
-
Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo
-
A
Exclusividade no Contrato de Representação Comercial
-
OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL
-
Os Justos Motivos Para o Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada
-
ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
-
DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS -
CORE
-
BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO
-
"DEL CREDERE"
-
A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO
|