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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

DA CONCESSÃO DO PRÉ-AVISO

Em matérias anteriores já comentei sobre os contratos de representação comercial existentes. Só para lembrar, as hipóteses de contrato são: contrato verbal ou escrito, nesse último caso temos contrato por tempo determinado e indeterminado, já o contrato verbal é considerado por tempo indeterminado.

Hoje abordarei o pré-aviso previsto no artigo 34 da Lei nº 4886/65, alterada pela Lei nº 8420/92, no caso de rescisão de contrato, qualquer que seja a modalidade, mas desde que seja por prazo indeterminado.

De acordo com o citado dispositivo legal, “a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”

Da simples leitura do texto legal, torna-se cristalino que o pré-aviso só é necessário em contratos ajustados por tempo indeterminado e desde que tenha vigorado por mais de seis meses.

Caso o representado queira dispensar o representante, imotivadamente, deverá dentro dos casos acima expostos, comunicá-lo com a antecedência mínima de 30 dias.

É evidente que, durante os 30 dias em que estiver cumprindo o pré-aviso, deverá o representante continuar normalmente o exercício de sua atividade para a sua representada, como sempre o fizera.

Cumpre-me ressaltar que a rescisão imotivada por iniciativa do representante, também dentro dos casos acima previstos, deverá ser comunicada ao representado com antecedência mínima de 30 dias. 

A falta de pré-aviso obriga o denunciante a pagar a média das comissões recebidas pelo representante nos 3 (três) meses anteriores ao da comunicação.

No entanto, quando a rescisão se der por justo motivo, fundamentada nos artigos 35 ou 36 da legislação acima citada, não se faz necessária a prévia notificação.

Conclui-se, portanto, que haverá a necessidade concessão de pré-aviso sempre que preenchidos os seguintes requisitos:

- interesse em rescindir sem justo motivo o contrato de representação comercial;
- contrato verbal ou escrito por prazo indeterminado;
- ter vigorado o contrato por mais de seis meses;

Guilherme Eduardo Novaretti – Advogado


Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br 

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

Colunas anteriores:

-  Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo

-  A Exclusividade no Contrato de Representação Comercial 

- OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL

- Os Justos Motivos Para o Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada

- ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

- DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

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