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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

Breve análise da lei que visa instituir piso salarial para Representantes Comerciais do estado de São Paulo


O Projeto de Lei nº 363/2007, de autoria do governador do Estado de São Paulo cria piso salarial para algumas categorias de trabalhadores, dentre elas a dos representantes comerciais.

Houve um grande equívoco ao incluir os representantes comerciais neste projeto de lei, tendo em vista tratar-se de categoria autônoma, ou seja, sem vínculo empregatício e conseqüentemente desvinculada da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O representante comercial é remunerado à base de comissões sobre as vendas que media, não havendo que se falar em criação de piso salarial à categoria.

Não há no ordenamento jurídico representante comercial empregado, tanto que a atividade é regida pela Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, a qual o define como autônomo.
Quando há relação de emprego tem-se outra categoria, denominada “vendedor viajante ou pracista”. 

“O viajante ou pracista está sempre ligado a um contrato de trabalho e sob os benefícios da lei trabalhista, enquanto o agente comercial não deve estar vinculado a um contrato de locação de serviços, e com maior razão a um contrato de trabalho.” (FOURNIER, Frédéric. L'agence commerciale, cit., p. 21 - trecho extraído da doutrina de Humberto Theodoro Jr.).
Saliento que o pagamento de uma verba dessa natureza traz grande risco às empresas que contratam representantes comerciais.

O Representante Comercial pertence a categoria autônoma e por essa razão não recebe salário. Sua remuneração é paga, friso novamente, através de comissionamento.

Guilherme Eduardo Novaretti – Advogado


Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br 

Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

Colunas anteriores:

-  A Exclusividade no Contrato de Representação Comercial 

- OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL

- Os Justos Motivos Para o Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada

- ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

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