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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
A EXCLUSIVIDADE NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A exclusividade na atividade de representação comercial, ocorre com maior freqüência em duas modalidades, são elas:
I. exclusividade de área de atuação; e
II. exclusividade na representação comercial.
I. EXCLUSIVIDADE DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Esta exclusividade está relacionada à área de atuação e pode ser definida livremente pelas partes e compreender desde um bairro, até mesmo Estados, Regiões, todo território nacional ou outros países, segundo o interesse e ajuste realizado entre representante e representado.
Ressalto que a exclusividade de área pode ser total ou apenas vinculada a parte da área de atuação do representante.
Cumpre-me frisar que a exclusividade indica o privilégio outorgado ao representante comercial para vender as mercadorias ou os produtos da representada em determinada área, de forma a impossibilitar que a representada atue diretamente ou nomeie terceiros para ali venderem.
Há a violação da exclusividade quando a representada nomeia outro representante, terceiros ou passa a realizar vendas diretas na área de atuação conferida ao representante.
A penalidade para a quebra da exclusividade por parte da representada dá ensejo a duas situações: a primeira é a obrigatoriedade de pagar a comissão sobre as vendas realizadas na área de atuação do representante, mesmo que sem a sua interferência; e a segunda tal atitude ser considerada como justo motivo para a rescisão contratual por parte do representante.
A exclusividade deve ser estabelecida por escrito, bem como a área de atuação, como forma de proporcionar segurança jurídica, tendo em vista que a Lei nº4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, em seu art. 31, § único, prevê que a “a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.”
Quando não houver exclusividade de área, a representada poderá nomear terceiros, inclusive outros representantes, ou mesmo atuar diretamente na mesma área conferida ao representante comercial, sem que disso lhe decorra qualquer penalidade, devendo-se deixar claro que somente há penalidade se houver a previsão de exclusividade.
Informo, ademais, que mesmo que o representante comercial atue sem exclusividade de área, os clientes por este atendidos ficam protegidos, pois é vedada a diminuição da média de ganhos do representante comercial por atitude unilateral da representada, conforme dispõe o art. 32, § 7º, da supracitada norma legal.
II. EXCLUSIVIDADE NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Outra modalidade de exclusividade é a de representação, nesse caso a representada exige dedicação exclusiva por parte do representante comercial, de forma a não possibilitar sua atuação para outra representada, mesmo que seja em segmento distinto.
Não é comum observar esta modalidade de exclusividade, uma vez que é da essência da atividade de representação comercial a possibilidade de prestar serviços para mais de uma representada, e principalmente por essa exigência servir como fundamento para reclamações trabalhistas voltadas a pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O importante é que, se prevista esta modalidade de exclusividade em contrato, deve a mesma ser respeitada.
Vale ressaltar que a previsão contratual que proíbe a representação comercial de produtos concorrentes não significa quer dizer que se esteja exigindo a exclusividade de representação.
Por fim, outras formas de exclusividade podem ser estabelecidas a critério das partes, relacionada a produtos, clientes, dentre outras.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras
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