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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

 

OS DEVERES ÉTICOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL



A atividade do representante comercial tem suas diretrizes éticas traçadas pelo respectivo Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 277/04, de 20/10/2004, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais).


As disposições éticas visam definir infrações que são incompatíveis com o exercício da profissão, de acordo com a conduta do representante comercial em relação aos seus colegas de profissão, clientes, representados e aos próprios Conselhos Federal e Regional, sendo este último conhecido pela sigla Core.


A ética é um conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão, como forma inclusive de atrair respeito por parte daqueles que lidam com o profissional.


As infrações ao Código de Ética e Disciplina devem ser processadas perante o Conselho Regional em sua respectiva base territorial, assegurado o recurso das decisões ao Conselho Federal.


Vale a pena conferir, pois pouco se fala sobre o assunto.


Portanto, são deveres éticos dos representantes comerciais (artigo 6º do Código de Ética e Disciplina):


- zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;


- no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;


- conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;


- velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;


- envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;


- informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;


- prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.


Prevê, também, o citado artigo que o representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.



Sobre o parágrafo anterior, trata-se de uma atitude que está à disposição do representante comercial para se proteger, acima de tudo, bem como proteger os seus pares.


Claro que esta atitude não é tão simples, mas é preferível recusar a representação comercial de um produto a ter que sofrer o dissabor de sentir a lesão aos direitos.


Da mesma forma, hão de ser reconhecidas as representadas sérias e íntegras.


Por fim, saliento que o dia-a-dia da representação comercial requer bastante dinamismo e concessões mútuas, mas não se admite atitudes desrespeitosas, impositivas, unilaterais e desleais, por parte de ambos, representantes e representados.



Guilherme Eduardo Novaretti

Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br


Peço, por gentileza, que os e-mails encaminhados sejam no sentido de sugestão ou indicação de matérias de interesse de todos aqueles que estejam relacionados à atividade de representação comercial, pois não é possível a realização de consultas por e-mail.


Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

Colunas anteriores:

- Os Justos Motivos Para o Representante Comercial Rescindir o Contrato com a Representada

- ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

- DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE

- BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO 

- "DEL CREDERE" 

- A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO

 

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