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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

Em praticamente todas as palestras que ministro sobre representação comercial sempre recebo a seguinte pergunta: 


É válido o pagamento antecipado da indenização ao representante comercial? 


Muitas representadas optam por pagar de maneira antecipada a indenização de 1/12 (um doze avos) abordada anteriormente. 


Algumas representadas resolveram inovar e para evitarem o pagamento da indenização de uma só vez ao final da relação com o representante comercial, passam a pagá-la juntamente com as comissões. 


Acompanhei alguns casos em que a representada pagava, por exemplo 10% de comissão, e em um dado momento passou a considerar que este mesmo percentual inclui o pagamento da indenização. 


Já em outras situações representante e representada prevêem em contrato que determinado percentual é relativo a indenização. 


Em qualquer uma das hipóteses a indenização é paga de forma incorreta, posto que a legislação que regulamenta a representação comercial é clara ao dispor que a indenização deve ser paga ao representante comercial quando da rescisão contratual e não durante sua vigência. 


Justamente por essa razão que o representante comercial só tem direito à indenização quando ocorre a rescisão contratual, nas hipóteses previstas na Lei nº 4.886/65, modificada pela Lei nº 8.420/92. 


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou a este respeito, conforme transcrição da ementa do acórdão a seguir: 


“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO – BURLA A LEI – INVALIDADE – PROCEDÊNCIA – Afigura-se inválida a cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado de eventual indenização pela ruptura imotivada do contrato de representação comercial, máxime quando a soma do percentual pago a esse título com o percentual estabelecido como comissão atinge exatamente o percentual que já vinha sendo pago a representante, apenas como comissão, desde o início da relação contratual e antes da celebração do pacto estrito. Sendo de ordem pública o direito a indenização, e inafastável pela convenção das partes, e mais ainda através de cláusula inserida em contrato de adesão, constituindo verdadeira burla a Lei o artifício utilizado pela representada para furtar-se ao pagamento da indenização. Apelo provido. (8 fls.) (TJRS – APC 599247889 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Manuel Martinez Lucas – J. 12.04.2000) original sem grifos” 


Por todo o exposto, desaconselho o pagamento de indenização antecipada e sugiro às representadas que ao invés de pagá-la de forma adiantada, abra uma conta bancária em seu próprio nome na qual faça o depósito dos valores correspondentes, ou seja, toda vez que pagar a comissão, deposite nesta conta o valor correspondente à indenização, como forma segura de se evitar dissabores futuros. 


Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

Colunas anteriores:

- DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

- REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE

- BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO 

- "DEL CREDERE" 

- A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO

 

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