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COLUNA
JURÍDICA
Guilherme Eduardo Novaretti
DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
O art. 1º da Lei do Representante Comercial define quando ocorre o exercício da representação, conforme análise de seu teor:
“Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego (a), que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas (b), a mediação (c) para a realização de negócios mercantis (d), agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados (e), praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (f).” (original sem grifos)
(a) Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego: redundante expor que a representação autônoma não envolve relação de emprego, já que não há o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O representante comercial empregado é considerado vendedor ou mais precisamente vendedor viajante, e deve ter registro na respectiva carteira de trabalho, sendo desnecessário o registro no CORE.
(b) que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas: significa dizer que a atividade desenvolvida pelo representante comercial não é ocasional, trata-se de prestação de serviços habitual, freqüente, que poderá ser prestado para uma ou mais pessoas, desde que não se trate de produtos concorrentes, consoante disposição do art. 8º, §º 3º, alínea “c” do Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, Resolução do Conselho Federal nº 277/04, de 20/10/2004.
(c) a mediação: define De Plácido e Silva mediação como sendo “o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras”. (Vocabulário Jurídico, Edit. Forense, 2003)
(d) para a realização de negócios mercantis: os negócios mediados pelo representante comercial devem ser mercantis, ou seja, relacionados ao comércio. Sobre o assunto, Rubens Requião leciona, ainda, que “não há motivos para não se incluir sob a tutela da Lei nº 4.886/65 a atividade que o representante comercial exerça também em relação aos negócios civis. Pode perfeitamente; e não existe nenhuma incompatibilidade doutrinária que impeça o mesmo representante agenciar negócios para empresas civis, como empresas de serviços, empresas agrícolas ou pecuárias.” (REQUIÃO, Rubens. Do Representante Comercial, 4ª ed.: Forense, 1993, p. 79).
Nosso atual código Civil, ao tratar do contrato de agência, suprimiu em seu art. 710 a expressão negócios mercantis, prevista na Lei do Representante Comercial, por certos negócios.
(e) agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados: agenciar tem, neste sentido, a conotação de negociar. Incumbe ao representante comercial buscar negócios e encaminhá-los ao representado por meio de pedidos ou propostas.
(f) praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios: A regra é que o representante encaminhe os pedidos ou propostas ao representado e este aprove ou não o negócio encaminhado, exceto quando este confere ao representante comercial mandato para que conclua o negócio. Não se descaracteriza a representação comercial, portanto, o fato de o representante ter poderes para concluir o negócio.
Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras
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