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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

 

"DEL CREDERE"


Abordaremos neste artigo o significado de “del credere”, e também se o contrato, seja ele verbal ou escrito, pode conter cláusula dessa natureza.

Até a entrada em vigor da Lei nº 8.420/92, que introduziu algumas alterações na Lei nº 4.886/65, algumas empresas descontavam de seus representante comerciais o valor da venda integral ou parte dela, quando o cliente atendido pelo representante deixava de honrar os seus pagamentos, tornando-se insolvente perante a representada.

O que acontecia, por exemplo:
O representante realizava uma venda ao seu cliente X, no valor de R$ 10.000,00. Contudo, o cliente X não efetuava o pagamento da mercadoria adquirida, tornando-se portanto inadimplente no valor de R$ 10.000,00.
A representada, para não suportar este débito, descontava do representante o valor integral da venda, ou seja, R$ 10.000,00, ou em outros casos do valor parte da venda.

A partir de maio de 1.992, as empresas ficaram proibidas de descontar de seus representante comerciais o valor relativo ao débito do cliente, porque entendeu o legislador que o representante comercial não é responsável ou co-responsável por este débito, conforme art. 43 da citada norma legal, transcrito a seguir:

“Art. 43- É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

O dispositivo legal supramencionado deve ser interpretado de forma que a prática do del credere é ilegal, existindo contrato escrito ou não.

Verifico que esta prática ainda persiste por parte de algumas empresas que desconhecem a Lei do Representante Comercial, o que pode trazer muitos dissabores futuros.

É certo que se o cliente não efetua o pagamento do pedido, o representante não terá direito à comissão respectiva.

Porém, já acompanhei situações em que o representante encaminha o pedido à representada, a qual faz a análise de crédito do cliente e verifica alguns apontamentos que a impedem de aceitar o pedido e o representante, não satisfeito, encaminha um documento à representada informando que se o cliente não pagar ele pagará.

Nesta hipótese, se o cliente deixar de pagar, a representada poderá sim descontar todo o valor da venda, sendo que o representante terá que liquidá-la em nome do cliente. Portanto, aos representantes comerciais muita ATENÇÃO.

Com exceção à situação supracitada, saliento que o risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente.

Em resumo, o representante comercial não considerado responsável ou co-responsável pelo débito do cliente, exceto se este tiver se responsabilizado por eventual inadimplemento do cliente.


Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado com escritório na cidade de São Paulo especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br 
Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

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- A INDENIZAÇÃO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL TEM DIREITO

 

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