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COLUNA JURÍDICA
O Prazo para o
Representante Comercial reclamar seus direitos
*Por Guilherme Eduardo Novaretti
Muita discussão gira em torno do prazo
para o representante reclamar seus direitos, em decorrência da
entrada em vigor do novo Código Civil e da Emenda Constitucional- EC
45/2004.
Estas normas de certa forma esbarraram na atividade do
representante, uma vez que o Código Civil cuidou de traçar as linhas
do contrato de agência, entendo-se esta atividade como sendo a nova
denominação da representação comercial. Já a EC 45 estabeleceu como
sendo competente a justiça do trabalho para os litígios relacionados
à atividade.
O Código Civil não revogou a Lei Especial que regulamenta a
atividade de representação comercial, mas trouxe mudanças a esta
modalidade contratual, ora denominada agência.
Com isso surgiu a dúvida acerca do prazo para o representante
ingressar com a ação judicial. De acordo com a Lei do Representante
Comercial o prazo é de 05 (cinco) anos, diferente daquele previsto
no Código Civil e mais ainda do previsto no inciso XXIX do artigo 7°
da Constituição Federal, que é de cinco anos, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da
ação.
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, a teor do art.
114, inciso I, da Constituição Federal, passando a vigorar a
seguinte redação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Atualmente, nas demandas judiciais tem sido utilizado o seguinte
critério para definir entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho
no momento de propor a ação judicial:
- ações movidas por representantes comerciais pessoas físicas - a
ação deve ser levada à analise da Justiça do Trabalho, com base na
EC 45;
- ações movidas por representantes comerciais pessoa jurídica e
empresário individual - a ação deve ser levada à analise da Justiça
Comum, com fundamento na Lei do Representante Comercial.
Quando se trata de empresário individual ainda paira a discussão no
sentido de que a ação deve tramitar na Justiça do Trabalho. No meu
entendimento, a competência é da Justiça Comum.
Com base nesta situação tem-se que ora a ação é proposta na Justiça
Comum, ora na Justiça do Trabalho, para julgar a mesma matéria.
Dessa maneira, resta saber qual prazo seguir, se o prazo da Lei do
Representante Comercial, o do Código Civil ou o da Constituição
Federal.
Para as demandas submetidas à Justiça Comum, mesmo sendo o Código
Civil posterior à Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92,
aplica-se o prazo previsto na legislação especial, que é de 05
(cinco) anos, segundo dispõe o parágrafo único do art. 44 desta
norma legal. Vejamos:
“Art. 44. ...
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante
comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais
direitos que lhe são garantidos por esta Lei.”
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão datada de 17.06.2010,
assim dispôs sobre a prescrição:
“PRESCRIÇÃO - Representação comercial - Pedido de indenização por
rescisão contratual sem justa causa, com base no art. 27, "j" da Lei
n° 4.886/1965 - Aplicação da prescrição qüinqüenal prevista no art.
44, parágrafo único, da Lei n° 4.886/1965, acrescentado pela Lei n°
8.420/1992, eis que a rescisão ocorreu em 01/03/1994 e a demanda
somente foi ajuizada em 10/09/2002 - Recurso não provido.” (Rel.
Des. Renato Ranges Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. n°
991.05.016512-8)
Já para as demandas submetidas à Justiça do Trabalho, ainda paira
grande incerteza quanto ao prazo o representante reclamar seus
direitos, pois há quem entenda aplicar-se o prazo de 02 (dois) anos
para a propositura da ação.
Contudo, cada vez mais este assunto caminha para a definição do
mesmo prazo de 05 (cinco) anos para o representante propor sua ação,
mesmo perante a Justiça do Trabalho.
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho sinalizou para que
seja fixado o prazo do parágrafo único do art. 44 da Lei nº
4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que é de 05 (cinco) anos
para o representante propor sua ação judicial, conforme transcrição
a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de hipótese de prestação de
serviço de representante comercial, regulada por legislação
específica e cuja natureza é civil, há que ser aplicável a
prescrição também específica, de que trata o parágrafo único do
artigo 44 da Lei nº 4.886/65. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST, 8ª T.,
Ministra-Relatora Dora Maria da Costa, AIRR -
80601/2006-016-09-40.2, publ. 18/06/2010)
Dessa forma, entendo que o prazo para o representante comercial
reclamar seus direitos é de 05 (cinco) anos, mesmo diante das
alterações do Código Civil e decorrentes da ampliação da
competência da justiça do trabalho, pela Emenda Constitucional 45,
de 08 de dezembro 2.004.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
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Guilherme Eduardo Novaretti |