COLUNA JURÍDICA

O Prazo para o Representante Comercial reclamar seus direitos 

 

*Por Guilherme Eduardo Novaretti

 

Muita discussão gira em torno do prazo para o representante reclamar seus direitos, em decorrência da entrada em vigor do novo Código Civil e da Emenda Constitucional- EC 45/2004.

Estas normas de certa forma esbarraram na atividade do representante, uma vez que o Código Civil cuidou de traçar as linhas do contrato de agência, entendo-se esta atividade como sendo a nova denominação da representação comercial. Já a EC 45 estabeleceu como sendo competente a justiça do trabalho para os litígios relacionados à atividade.

O Código Civil não revogou a Lei Especial que regulamenta a atividade de representação comercial, mas trouxe mudanças a esta modalidade contratual, ora denominada agência.

Com isso surgiu a dúvida acerca do prazo para o representante ingressar com a ação judicial. De acordo com a Lei do Representante Comercial o prazo é de 05 (cinco) anos, diferente daquele previsto no Código Civil e mais ainda do previsto no inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, que é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação.

A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, a teor do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

Atualmente, nas demandas judiciais tem sido utilizado o seguinte critério para definir entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho no momento de propor a ação judicial:

- ações movidas por representantes comerciais pessoas físicas - a ação deve ser levada à analise da Justiça do Trabalho, com base na EC 45;

- ações movidas por representantes comerciais pessoa jurídica e empresário individual - a ação deve ser levada à analise da Justiça Comum, com fundamento na Lei do Representante Comercial.

Quando se trata de empresário individual ainda paira a discussão no sentido de que a ação deve tramitar na Justiça do Trabalho. No meu entendimento, a competência é da Justiça Comum.

Com base nesta situação tem-se que ora a ação é proposta na Justiça Comum, ora na Justiça do Trabalho, para julgar a mesma matéria.

Dessa maneira, resta saber qual prazo seguir, se o prazo da Lei do Representante Comercial, o do Código Civil ou o da Constituição Federal.

Para as demandas submetidas à Justiça Comum, mesmo sendo o Código Civil posterior à Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, aplica-se o prazo previsto na legislação especial, que é de 05 (cinco) anos, segundo dispõe o parágrafo único do art. 44 desta norma legal. Vejamos:

“Art. 44. ...
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei.”


O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão datada de 17.06.2010, assim dispôs sobre a prescrição:

“PRESCRIÇÃO - Representação comercial - Pedido de indenização por rescisão contratual sem justa causa, com base no art. 27, "j" da Lei n° 4.886/1965 - Aplicação da prescrição qüinqüenal prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n° 4.886/1965, acrescentado pela Lei n° 8.420/1992, eis que a rescisão ocorreu em 01/03/1994 e a demanda somente foi ajuizada em 10/09/2002 - Recurso não provido.” (Rel. Des. Renato Ranges Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. n° 991.05.016512-8)

Já para as demandas submetidas à Justiça do Trabalho, ainda paira grande incerteza quanto ao prazo o representante reclamar seus direitos, pois há quem entenda aplicar-se o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação.

Contudo, cada vez mais este assunto caminha para a definição do mesmo prazo de 05 (cinco) anos para o representante propor sua ação, mesmo perante a Justiça do Trabalho.

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho sinalizou para que seja fixado o prazo do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que é de 05 (cinco) anos para o representante propor sua ação judicial, conforme transcrição a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de hipótese de prestação de serviço de representante comercial, regulada por legislação específica e cuja natureza é civil, há que ser aplicável a prescrição também específica, de que trata o parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST, 8ª T., Ministra-Relatora Dora Maria da Costa, AIRR - 80601/2006-016-09-40.2, publ. 18/06/2010)

Dessa forma, entendo que o prazo para o representante comercial reclamar seus direitos é de 05 (cinco) anos, mesmo diante das alterações do Código Civil e decorrentes da ampliação da competência da justiça do trabalho, pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro 2.004.


Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
 


Guilherme Eduardo Novaretti