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COLUNA JURÍDICA
Como se portar
diante de uma rescisão contratual
*Por Guilherme Eduardo Novaretti
No artigo de hoje, vou traçar algumas
diretrizes de como o representante comercial e o representado devem
se portar diante de uma rescisão de contrato de representação
comercial.
1. Mesmo que o contrato de representação comercial seja verbal ou
escrito, ocorre que a dispensa do representante deve ocorrer por
escrito.
E se não for escrita: caso a dispensa seja verbal (por telefone,
pessoalmente ...), entendo que o representante não deve parar de
prestar seus serviços, até que a representada formalize por escrito
sua dispensa.
2. Uma vez dispensado o representante comercial, inicia-se a segunda
etapa: apuração das comissões em aberto, bem como da indenização de
1/12 (um doze avos) e do pré-aviso.
Indenização de 1/12:
- o pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) deve ocorrer nas
hipóteses de dispensa imotivada do representante comercial pela
representada; ou
- quando houver a denúncia por parte do representante comercial,
seja o contrato verbal ou escrito, mas desde que amparada em um
justo motivo (art. 36 da Lei do Representante Comercial).
Pré-Aviso:
- Se houver a dispensa imotivada do representante comercial, fica a
representada obrigada a comunicá-lo com trinta dias de antecedência
ou pagar a importância equivalente à média das comissões dos três
meses anteriores à denuncia (art. 34 da Lei do Representante
Comercial)
* Encontra-se disponível no Boletim do Representante Comercial
informações mais detalhadas acerca da indenização de 1/12 (um doze
avos) e do pré-aviso.
3. Realizado o cálculo das comissões, indenização e pré-aviso (se
houver) que o representante tem a receber, a próxima etapa será a de
documentar o final da prestação de serviços, que será por meio de
termo de distrato, discriminando cada um dos valores que o
representante irá receber, bem como a forma e data de pagamento.
A legislação que regulamenta a representação comercial não aponta
qual é o prazo para pagamento das verbas indenizatórias, razão pela
qual entendo que deva ocorrer tão logo haja a dispensa.
4. Outra modalidade que cada vez mais ganha adeptos é a homologação
judicial de acordos extrajudiciais.
O termo de distrato bem redigido e assinado pelas partes e por duas
testemunhas por si só já garante segurança jurídica aos distratantes,
mas evidentemente que um acordo extrajudicial homologado em juízo
proporciona às partes ainda mais segurança jurídica, sendo que o
representante poderá, caso não receba o pagamento ali informado,
executar diretamente o acordo, ao passo que e a representada, por
sua vez, terá a segurança de que as quantias pagas não voltarão a
ser reclamadas, assim como outros direitos, desde que bem redigido o
acordo.
Outrossim, por já ter sido envolvido o judiciário, havendo
necessidade de execução judicial do disposto no acordo, essa será
facilitada, uma vez que o acordo foi previamente homologado
judicialmente, o que geralmente significa que foi avaliado pelo
judiciário.
Muito embora o distrato realizado nos moldes acima mencionados possa
garantir tudo o que o acordo homologado judicialmente garante,
observo o acordo judicialmente homologado como forma de obter ainda
mais garantia jurídica.
Em se tratando de homologação judicial de um assunto tão repleto de
detalhes que é a atividade de representação comercial, aconselho a
representantes e representados que sejam assistidos por seus
respectivos advogados, cada qual com o profissional de sua
confiança.
Por fim, deixo registrada minha admiração pelo brilhante trabalho
que é realizado pelo setor de conciliação do Fórum Central da cidade
de São Paulo/SP, coordenado pela juíza Maria Lúcia Pizzoti, e que
conta com serventuários de extrema capacitação, cujos acordos que
ali realizei jamais deram azo a discussões futuras evitando-se, com
isso, o dissabor de uma demanda judicial entre representante
comercial e representada.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
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Guilherme Eduardo Novaretti |